Leis do Estado 1922

45 e beneficencia, por cemiterios, por tellllplos de gualquer ·culto e por estabelecimentos de ensino. e) Os terrenos occupados pelo leito, officinas, estações,. dependencias e moradias de empregados das estradas de fe1-ro particulares ou officiaes. Art. 7. 0 -E' creado na Directoria Geral da Fazewia Pu– blica, uma secção especial para os serviços do imposto e anne– xos, á qual serão recolhidos todos os documentos do serviço anterior ficando extinctós todos os actuaes cargos e commis– sões que o realizavam. § unico. Esta secção que se denominará «Secção do im– posto territorial», fará parte da Directorià Geral da Fazenda Publica e se comporá dos funccionarios, cujo numero e ven– cimentos torem indicados na res pecti va tab -e lla orçamentaria. Art. 8. 0 -Depois do primeiro anno da execução de sta lei, e á vista da arrecadação effectuada, se rão reduzi clas gradativa e proporcionalmente as taxas de expo:·tação dos generos de pro– dt1cção do Estado, transformada ou não industrialmente. § unico. Esta reducção far- se-á na taxa de cada imposto, proporcionalmente, tendo em conta a arrecadação do imposto territo:·ial, no ultimo armo e rn confron to com a prevista do novo lançamento, deduzidas as despesas essenciaes. Art. 9. 0 -0 Go ve rno expedirá o Regulamcrnto necessario a exect;ção da presente lei, o qual consolidando as disposições vi gentes, sobre a ma teria, deve rá cornprehende\ : a) A organisação da repartição encarregada do imposto. b) O lançamento, cobrança· e fórrna de revisão do im– posto. c) Disposições fi scaes eut geral. Art. I o. -O lançamento do imposto territorial de,·e estar concluido até 3 r de dezembro de 1922, <le modo a ser ini– ciada a sua cobrança a r de janeiro de 1923. § uni co. O s contribuintes devedores do imposto territo– rial até o exe rcicio de 19 2 2, inclusive, e.que rf. alizem o paga– mento de seu debito até 30 de março de 1923, poderão fa ze i-o com apoiices de qualquer emi ssão do Estàdo, sem dispensa das multas em q ue u verem incorrido, revertendo em favor do Thesouro qu alquer excesso do valo r dos títulos recebidos so– bre o pagamento effc tuado . Art. Ir .-Rev()gam-se as di sposições em contrario. O secretario geral do Estado assiro a faça executar. Palacio do Go\'erno do Estado <lo Pará, 6 ele novembro de 1922. SOUSA CASTRO. Barroso Rebello.

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