Leis do Estado 1922

- 43 - LEI N. 2.119-- -DE o DE NOVEMBRO DE 1922 Anm1Lla a eleição procedida no di a 18 de de– zembro de 192 1 para o cargo de Intendente do município de Ponta de P edras. O Congresso Legislati vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : Art. unico.- E' declarada null a, para todos os effe itos, a eleição procedida no dia 18 de dezembro de 1921 , para pre– enchimento do ca rgo de In tendente do municipio de Ponta de Pedras, assumindo o exe rcicio desse cargo o substituto legal <l o Intendente; re vogadas as di sposições em contrario. O se;:: retario ge ral do Estado assi m a faça executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 6 de novembro de 19.22. SousA CASTRO . Barroso Rebel!o. LEI N. 2.120 --DE 6 DE NOVEMBRO DE 1922 Regularizá o imposto territorial e a respectiv:1 cobrança. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sanc;::iono, a seguinte lei: _ Art. r. 0 - 0 imposto territorial fie que tra,ta o decreto • n. 4 ro, éle 8 de oütubro de 189 1 e as leis ns. 82, de 15 de se– tembro de 1892, 1.ro8, de 6 de novembro de 1909, r.272, de 19 de 110\·embro de 1912, r. 422, de 9 de outubro de 1914, 1.6~.7, de 6 de ou tubro de 1917 e r. 986, de 20 de novembro de 1920, será regido pela prese nte lei e incidirá sobre o solo no poder de pa rticulares por qualquer titnlo, e comprehend e os terrenos ·urbanos e ru raes. An. 2. 0 - São terrenos urbanos os situ~dos nas cidades, villas e povoaçõ~s . § uni co . Os terre nos urbanos se di videm em benefi::ia<los e não be nefic iados. a) Tel"l'enos beneficiados são os que contêm construcções e bemfeitorias. b) Terrenos não beneficiados são os que se acham baldios. Art. 3. 0 -São terrenos ru raes todos os que estão situados fóra do perimetro urbano das cidades, villas e povoações. § unico. Os te rrenos ruraes se dividem e classific,1m po.r sim utilisação em :

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