Leis do Estado 1922
- 41 - ceder ao bacha rel Francisco More ira dos Santos, I º esc rip tu– ra ri o da D.irectoria Geral da Fazenda P ublica, um anno de li cença, sem venc imentos, p:ira tratar de seus interesses on de lhe co nvier; revogadas a~ disposições em contrario . O secretario ge ra l do Estado assim a faça executar. Palacio do Go\'erno do Estado do Pará, 3 de novembro de I 922 . SOUSA CASTRO. Barroso Rebe!lo. LEI N. 2.116 - D.E 3 DE ' NO VEMBRO DE 1922 Extin gue os :-.fonicipios de S. Seba5tião -da Bôa– \ ' ista, O iras, Bagre e S. João do Araguaya. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sa ncciono, a segui nte le i : Art. 1. 0 -Ficam ext inctos os mu nicipios de S. Sebastião da Eôa-Vi sta , O eiras, Bag re e S. João do Araguaya. ;'\:rt . 2. 0 - 0 tcrritorio J o mun icipio de S. Sebastião' da Bô:1-Vista fic:i inco rpora do ao rnunic ipio de Muaná; o do mu– n icípio de O eiras ao de Cur ralinho; o do mun icipio de Bagre ao J e Me lgaço e o do mu nicípio ele S. João do Aragt!aya ao J e i\Iarabá . Art. 3. 0 - Q,u:ilq uer questão levantada nas linhas di viso– rias dos mun icipios cujo territorio fo i aug rne ntado com- es ta lei será resolv ida pelo Governador do Estad o, arl -refere11d111n do Poder Legislaxi rn. · Art. 4 . 0 - A inco rporação dos rnu nicipios extinctos terá Jogar no fim do actua l triennio administrati vo, sal\'o çaso de mandatos irregulares ou v:igas do cargo de Intendente J os mesmos . Arr. 5 .º - Fica extincto o di stricto judiciaria de S. João tlo Araguaya. Art. 6. 0 - 0 s territorios dos rn u rnc1p1os cxtínctos passa– rão a fa zer pane, corno circurnscripções jud iciarias, dos distri – ctos judiciarios e comarcas a que pe rtencerem os municipios qu e os inco;·porarem . Art. 7. 0 - 0s arcbivos dos mun icipios ex tinctos se rão re– cebid s, em in ve ntario, por uma commissão composta dos re– presentantes do Governador do Estado, do In te ndente do urn-
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