Leis do Estado 1922
- 36 - § unico. Nos municipios do interior será cobrado a me– tade dessas taxas, qualquer que seja o logar ou situação do P.stabelecimento. Art. 2.0-Revogam-se ás disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, ·3 de novembro de 1922. SOUSA C ASTRO. Barroso Rebello. LEI N. 2.109-DE 3 DE NOVEMBRO DE 1922 Fixa a Força Publica do Estado no exercício de , 92 3. << O Congresso Legislativo do Estad0 dc-cretou e cu sanc– ciono, a seguinte lei : Art. r .o- A força Publica para o exerci cio de 192 3 • constará : a) çle 66 officia~s activos dos differentes cargos cr~ados pelo ri::gu lamento de 27 de janeiro de r 9 r 9; b) de 2 aspirantes a ofii.cial; e) de 6 sargentos amanuenses cm serviço no Comman- do Geral; 1 d) de 760 praças distribuídas pelas unidades e des:aca– reentos, de accôrdo com os quadros dq e/fectivo normal e a Lei n. r.888, de 2 de dezembro de 1919. Art. 2. 0 --0 effectivo de que trata o artigo anterior po· <lerá ser elevado : a) em caso de mobilisaçào do Exercito de I .ª linha, de que a Força Publica é auxiliar; b) para attender ás necessidades de ordem publica, a juízo do Poder Executivo do Estado. Art. 3. 0 -Os cl;,iros das unidades. serão preenchidos por voluntarias e, na falta destes pelos reservistas do Exer.:ito ou da propria Força Publica. Art. 4. 0-Os vencimentos dos officiaes e praças serão re– gulados pelas tabellas A e B, annexas á presente lei. Art. 5. 0 -Fica o Poder Executivo auctorizado a reerga· ni zar o Regulamento Geral da Força Publica, adaptando-o ás modifi.cacões ultimamente introduzidas nas diversas unidades da mes~a Força. Art. 6. 0 Revogam-se as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 3 de novembro de 1922. SousA CASTRO. BarrC'SO Rebello.
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