Leis do Estado 1922

- 35 - Francisco Ribeiro, director da secretaria da Caman dos Depu- · tados, até 5 de setembro do corrente anno, que é de dezescte annos, qnatro mez.es e vinte e ciuco dias, sendo Jezeseis annos, quatro mezes e um dia ao Estado e um anno e dezenove dias ao Municipio de Belem; revogadas as disposições em contrario. O secretario geral do Estado a~sirn a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 3 de noYémbro de I922. SOUSA CASTRO . Barroso Rebello. LEI N. 2.107- DE 3 DE NOVEMBRO DE 19~2 Eleva á categoria de povoação a localidade de . npminada « Urucuriteua)) , no município de Guamá- 0 Congresso Legislativo do Esta.do do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : Art. unico.-Fica elevada á categoria el e povoação a loca– lidade denominada «Urucuriteuai,, situada no 1° districto ju– diciaria da comarca de Guamá, á margem direita do rio deste nome, marcando o Governador dia ·para a inauguração; revo– gadas as disposições en.1 contrario. O secretario geral do Estado a::sim a faça executar. Palacio do Governo do Esta<lo do Pará, 3 de novembro de 1922. SOUSA CASTRO. Barroso Rebello. LEI N. 2.108-DE 3 DE NOVEMBRO DE 1922 Altera a cobrança da taxa sanitaria sobre bote– guins ou casas commerciaes retalhistas que vt.:ndc– rem fumo e akool ou qualqücr destes productos. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : ' Art. x. 0 -A taxa sa:1itaria creada pela lei n. 2. 0 ,0 fica alterada quanto á taxa sobre botequit1s ou casas commerciaes retalhistas gue venderem fumo e alcool, ou qualquer destes productos, de'lendo a cobrança obede-::er a seguinte classifica– ção: 1 ª clas<;e .. . . .. .. .,.. ...... .. ... ... .... .,. .. . . .. . .. .... .. Out ras dasses .. .. .. ..... .. ..... .. .. . ..... . ......... .. .. .. Quitandas ... ..... ... ... ... .. .. .. .. .... ........ .. ...... .. .. Mercador ambulante por conta propria ou alhcía .. 50:ii,0üü 40$000 10$0('0 30$000

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