Leis do Estado 1922

34. - II RENDA EXTRAORDINARTA I EYentuaes,_ i~c_lusive heranças jacentes e multas iud1ciaes ............................. .. 2 Indemnisações .. .......... ...... .. III 190:000$000 25:000$000 215:000$000 RENDA COM APl'LICAÇÃO ESPECIAL r Imposto de consumo ...... .... ...... ...... ... . 2 Idem da bolsa .. .. .. . .. .... . ... ... .. .. . .. .... . 3 Idem de 3 % addicional, sobre transmis- são de propriedade, indu3trias e profis– sões e exportação. . .. .. .. .. .. . .. .. .. .. 4 Imposto teliritorial ...... .... .. .. ., ... .. 520:000$000 270:000$000 100:000$000 1.500:000$000 2.390:000$000 -------- 10.650:000$000 • § Ünico. Todas as taxas a perceber, conforme as rubricas acima, serão cobradas de accôrdo com a legislação especial que as tem estabélecido e com o Regulameoto das repartições arre– cadadoras. Art. 2. 0 -A jsenção do paga rneóto do imposto de trans– missão causa-mortis, a que se refe re a lei n. r. 3 3 I, de 25 de outubro de 1913 , art. 47, n. 3, sómente ter& lagar quando a •.herança fàr inferior a dois contos de réis, se os herdeiros fo– rem necessarios, e a quinhentos mil réis, nos- demais casos . Art. 3. 0 -Os leilões, tbeatros, cinemas e diversões publi- cas suj eitos ao pagamento do sello de ve~ba. Art. 4. 0 -Revogam-se as disposições ern cOf}trario. · O ·s ecretario Geral do Estado assim a faca executar. Palacio do Governo do Estado do Pará; 3 de novembro de 1922 . SousA CASTRO . Barroso Rcbello. ;'..El N. 2.106-DE 3 DE NOVEMBRO DE 1922 Conta tempo de serviço em favor do dr. José Francisco Ribeiro, director da secretaria da C::m1ara dos Deputa dos. O Congresso Legislativo do Estado <lo Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei: Art. unico.--Fica contado e reconhecido, para todos os tffeit-os de direi to, o tempo d~ sern ço publico ao dr. José

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