Leis do Estado 1922
- 33 - LEI N. 2.104-DE 3 DE NOVEMBRO DE 1922 Auctoriza o Governad r do estado a fa zt>r re– verter ao quadro da magistratura o juiz de direito, em disponibilidade, de. João Borges Pereira. O Congresso Legislati vo do Estad0 do ·Pará de::retou e eu sancciono, a seguinte lei : Art. un ico. -Fica o Governador do Estado au'ctorizado a fazer reverter ao quadro da magistratura, o juiz de direito em disponi bilidade, <lr. João Borges Pereira, percebendo os ven– cimentos de juiz da comarca da 3ª ~ntrancia e sem prejuízo da contagem do tempo decorrido da data do J ecreto n. 3.584, de 9 de dezembro de 1919, que o eonsiderou em disponibilidade, por antiguidade e por incapacidade pbysica, e dequaesgueroutras vantagens, dirzi tos e regalias, asseguradas pela nosssi legislação; , revogadas as dis posiçõ"es em contrario. O sec retario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 3 de novembro de r92 2. 1· • SOUSA CASTRO. Barroso Rebetlo. LEI N. 2.105 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1922 Orça a· receita do Estado para o e11ercicio de 1923. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– dono, a seguinte lei: Art. r. º-A receita do Estado no exercicio finat;1ceiro de I 92 3 é orçé}da em 10.6 50:000$000, proveniente da arrecadação das rendas discriminadas nos seguintes titulas : 1 RENDA ORDINARIA 1 Imposto de exportação ........................ . 2 Renda da Estrada de Ferro de Bragança .. 3 Renda do Matadouro do Ma~uary.. ..... . 4 Imposto de industrias e profissões ........ . 5 Renda do Serviço Je Aguas ..... ........ ... . 6 lmposto de transm issão de propriedade. 7 Imposto do sello ......... ... .... .. .......... .. 8 Cobrança da di,·ida activa ....... ... . 9 Renda de proprios e serviços do Estado. 10 Laudemio, preço e emolumentos de terras publicas ... , . ... . ............. . 3.700:000$000 1.203:000$000 700:000$000 700:000$000 7G6:000$000 460:000$000 300:000$000 100:00d$0üü G6:000$000 60:000$000 --, ---- - ·-- 8.0-15:000$000
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