Leis do Estado 1922
32 Art. 6.•-Em regulamento especi.11, serão definidas as at– tribuições e deveres do pessoal da Fazenda Modelo, bem como as condições para suas nomeações, promoções e substituições. Art. 7. 0 --Na installação da Fazenda Modelo, o Pode!· Executivo observará os ::lispositivos d'esta lei, das Leis do En– sino Agrícola do Estado e da União e do Regulamento do Ser– viço Federal de Industria Pastoril, a que se refere o decreto n. 14.7II, de 5 de março de 1921, no que não fôrem contrarios a esta lei. Art. 8. 0 -A ex~loração da Fazenda Modelo será baseada na escripturação detalhada de sua receita e despesa, cle accôrdo com as regras da contabilidade agrícola. Art. 9. 0 -A Fazenda Modelo fica directameute subotdi- nada á Secretaria Geral do fütado. . Art. ro--No Regulamento que o Governador decretar para a éxecução desta lei, serão fixados os ve:-:cirne)'ltos do pes· soai da Fazenda Modelo. Art. r 1-Fica o Poder Executivo auctorizado a despenêier a quantia maxima de 1.000:000$000 (mil contos de reis) coru a acquisiçâo das terras e gados,e na installaçâo da Fazenda Mo– delo, de aceôrdo com os dispositivos desta _lei, abrindo os cre– ditas que forem oecessarios. Art. 12.-Revogam-se as disposições em contrari.::>. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 3 de novembro de 1922. SOUS..\ CASTRO. Barr:Jso Rebello. LEI N. 2.103 -DE 3 DE NOVEMBRO DE 1922 Auct:riza o Governador do Estado a conceder licença a Josué Amanil, desenhista da Directoria de Obras Publicas . O Congresso T ,egisfativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : Art. unico.-Fica o Governador do Est1do auctorizado a conceder a Josué Amaral, desenhista da 2• secção da Directo– ria de Obras Fublicas, Terras e Viação, um armo de licença, sem vencimentos, em prorogaçâo da que está gosando; revo– gadas as disposições em contrario. O secretario geral do Estad0 assim a faça executar. Palacio do Gove'tno do Estado do Pará, 3 de novembro de 1922. SOUSA CASTRO. B/frrO!O Rebello. j/1('
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