Leis do Estado 1922

- 31 - 1 .º O curso será pelo praso ~le 2 annos, e constará do seguinte : a) ensino, theorico de zootecbnia; b) ensino de ar,rostologia e lavoura illecan-ica; e) ensi no de lacticínios; d) noções de veterinari~; e) officios de corrieiro e carpinteiro; § 2. 0 Nos cursos referidos, os alumnos farão exercícios praticos diarios. § i • 0 • o regulamento que o Governo decretar para a Fa– ze nda Modelo, serão --determinadas as condições de admissão dos alumnos. CAPITULO II DO PESSOAL DA fAZ EK'DA MODELO. Art. 5. 0 - 0 pessoal da Fazenda Modelo se rá o seguinte: r Director ge ral, agron omo e zootechnista, encarregado especialmente das secções de agricultura, zootechnia, indus– trias ruraes e ensino agro-pecuario. 2 Ajudantes agronomos. 2 Auxiliares technicos. I Secretario-dac tylograµho, encarregado do Registro Ge– nealogico de animaes . 2 Serventes, os guardas , trabalhadores e tratadores de aoi– m:ies necessa rios :io se rviço, de accôrdo com os recursos orça– mentarias. 1 Porteiro. 1 lnspector de alumnos. 1 Mestre de officina de carpi?-~eiro. 1 » >l » ii corne1ro. 1 Chefe de Usin:i. de lactiéinios. r « tech nico de outràs industrias ruraes. I Veterinario, bactereologista, chefe do _posto de investi- gação vete rinaria. 1 ajudante microbiologista. 1 ajudante anotomo-histo-pathalogista. 1 ajudante chimico. 2 auxiliares technicos. r escrevente-dactylogra pho, um porteiro continuo, dois serventes e os tratadores de anirnaes, trabalhadores e guardas qu~ torem necessarios ao servrço, de accordo com os recursos orc:11nentarios. · unico O posto de investigação veterinaria fica subordi- nado á Directoria <la Fazenda Modelo, funccionando, porem. c-m insrallações apropriada-;

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