Leis do Estado 1922
• - 29 - dirnento possível da cultura do sólo, principalmente na criação de animaes e nas industrias ruraes annexas, e regidas por um serviço completo de contabilidade! agrícola. Art. 2°-A Faze nda Modelo terá a área mínima de 4- 356 hectares de campina s e mattas, na qual, além do terreno des– tinado aos campos de experiencia e 'demonstração, se reserva– rá a superficie necessaria para as cul turas normaes das plantas forra geiras e outras que tiverem servido de objecto ás suas experiencias e demonstrações. ' Art. 3°-A Fazenda Modelo terá por objecto os seguintes serviços : 1° a agricultura; 2 0 a zooLechnia; 3° as industrias ruraes ann exas; 4° a defesa saúit:uia animal; 5° o ensino agro-pecuario elementar. § 1°-0s trabalhos de. agricultura comprehenderão : a. ) deposito de machinas e utensílios agrícolas; b) apparelhos e utensílios necessarios aos beneficiamentos . dos productos agrícolas; e) installação para deposito de se; mentes, adubos, pro– duetos agrícolas, celleiro para gJãos, estrumeiras, installações para animaes de trabalhos e n:. ais dependencias; d) campos de experiencia; e) campos de demonstração; /) prados naturaes e artificiaes; f{) terrenos de cu l1ura; h) horta, jardim e pomar; i) reserva de terrenos de matta. § 2°-- A parte da zootechnia conterá o seguinte : 1 ° lnstallações para criação de animaes puros das especies bovina, eouina, suína, caprina, ovina e asinina; 2. 0 Secções de campo para rebanho de animaes creoulos, d';!stinados á mesti çagem com os reproductores puros; 3.º lnstallações para apicultura e avicultura. § 3. 0 A's secções zootechnica e agricola, compete: a) es tudar, theorica e praticamente, todos os assumptos referentes á criação do gado e melhoramento pbysico das res– pectivas raças e especies; b) promover a acclimatação e reproducç:io de animaes de raça pura; . e) facilitar aos criadores deste Estado o aperfei çoamento physico de seus rebanhos, por meio de reproductores selt>ccio- nados mai s convenientes para esse fim; ' d) Importar :rnimaes reproductores, por conta de criado -
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