Leis do Estado 1922
LEl N. 2.101 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1922 Au.:toriza o Go\"crno :i contr:t ·tJr com o 1:ngc• nheiro Amymhas de L en10s a construcçiio de uma estrada de ferro entre o b:iixo Xingü e :i cidade de Altam ira. O Congresso Leg islativo do Es tado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte le : An. 1 °-Fica o go\·e rno do Estado auctori zado a con~ra– ctar com o engenheiro cl\·il e de minas, dr. A,.~ ynthas de Le– mos, ou com a empresa que este organ isa r, a con st rucção, uso e goso, pelo praso de 50 a11°nos, de uma estr.1<la de fe rro econo– mica entre o bai xo Xiogü e a cidade de A ltainira, ou ponto que melhor convenha aos in teresses da região, a começar da margem desse rio, com os fa vores e obrigações constantes da legislação vige nte no Estado sobre viação fe rrea. Art . 2°-Revoga m-se as di sposições em con tra rio. O secretario ge ral do Estado assi m a taça executar. Palacio do Governo do Estado do Pa rá, 3 de novembro de 1922. SovsA C ASTRO. Barroso Rcbello. LEI N. 2.102- DE 3 DE NOVEMBRO DE 1022 Auctoriz:.i o Go\"ernador do Estado i in stalbr uma Fazenda Modelo, na ill1:i de Afarajó. destinad:t ao ensino prJt ico d:i :igricultura . O Congresso Legislativo <lo Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : CAPITULO I DA FAZENDA .MODELO E SEUS FINS Art. I 0 - Fica o Go\·ernadm aucto rizado a install ar, com ou sem au xilio Jo Gove rno Federal, ao sul da Ilh a de Mar;i.– j6, na zona de cam pos natu raes, urna Faze nda Modelo, desti– nada ao ensino prat ico da agricultura, por meio de demons, trações e culturas systematicas· dos ve,c et1es u teis á criação de animaes, pre ferindo as plantas gue fore m comrnuns ú região aa;iazonica, e com as praticas refere ntes ú zootechnia, ús in– du stri as ruraes annexas e á defesa sanita ria dos animaes. unira- A Fazenda Modelo <le\·erá ser mont:ida como ei.:plÕração ;igro -pecuaria em condições de obter,o maior ren -
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