Leis do Estado 1922

25 - - ços Jo marcado para vogaes, proceder-se-á á apuração e veri– ficação <le poderes, elegendo-se para esse fim unia commissão e tres membros, a qual , examinando as actas e as razões e documentos dos -interessados, formulará sobre o :issumpto pa· recer escripto, para ser no dia seguinte discutido e votado, de,·endo juntar ao mesmo wdos os documentos que lhe tive– rem sido .ipresentados. § 2. 0 Os cidadãos votados com maioria relativa até o nu– mero a eleger em cada Munici pio serão recoo hecidos para ser– vir no futuro periódo do governo Munic1p:1I. Art. 66.-Das decisões dos Conselhos, em materia àe ré– conhecimento de podéres de seus membros haverá recurso para e Congresso do Estado . § I .º O recurs.:, será interposto independentemente de re– querimento ou rerance o tabelliào da séde do Município, den– tro de quin ze dia s, e neste caso tomado por termo no livro dê notas , ou perante a secretaria de qualquer das casas do Con– gresso dentro de trinta àias, devendo nesta hypothese ser to– mado por termo em livro especial. § 2° O recurso interposto perante o tabelliiio, sob pena de cadú.:ida<le, de\·erá ser entregue, mediante recibo, ao dire– ctor da sec retaria de qualquer das casas <lo Congre~so, no pra- so de trinta dias depois da sua interposição. , Art. 67. - Quando houverem de ser eleitos, ordinaria~ menre e segun-lo a categoria <la sécie dos Municip}os, tres YO– gaes, cada eleitor votará em dois nomes; guanJo tôr de quatro aquellc numero, o eleitor \"Otará em tres nomes; se ndo de ~ei s, YOtará em quatro. Quando se tratar da constituição do novo Município, cada eleitor votará em ch.tpa de dois terços dos vogaes a eleger. Art. 68 .-Dada uma vag:i de v0gal, deYerá ser convoca– do, dentro de tres dias, o supplente mais votado para p1:een– chel-a, e caso o presidente do Conselho assim não e faça, o supplente munido dos necet;s::irios documento:; os apresentará ao Conselho na sua primeira reunião e este tomará a sua affirma– ção e lhe dará posse, este supp!ente exercerá as funcções de rngal ;>elo resto do tempo do substituido. Art. 69. -- Logo que for creado um novo Município, o Go\·ernaJor do Estado marcará o dia para a eleição dcs men:– bros ,do Conse lho Mun;cip:d, expedindo as instrucções que julgar n ccessa rias . § , . 0 -1\ C'lmpetrncia p:ira a direcção dos respcctirns tra– balhos eLitoraes caberá a uma commissão de quatro membros e um presidente nomeados pelo Gon~rnador <lo Estado dentre os cidadãos que se acharem no goso dos direitos políticos,

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