Leis do Estado 1922

- 24- - ti verem servido ao tempo em que for resolvida à alienação, e os empregados municipaes. Art. 59 .-A arrecadação das rendas será exclusivamente fe ita por administração . Art. 60.-Nenhuma auctoridade, membro do Conselho ou intendenté ou qualquer empregado municipal poderá ter parte ou interesse nos contractos celebrados com o Município . Art. 61 .-E' permittido a qualquer habitante do Municí– pio, em nome e no interesse deste, intentar os procedimentos judiciaes competeutés, pa ra reivindicar ou rehaver quaesquer ben!> ou direitos que lhes tenham sido usurpados ou estejam indevidamente possuídos por terceiros, comtanto que taes ac· ções só se jam exercidas se o intendente recusar-se a intentai– as e . nada providenciar á ~speito o Conselho, depois de lhe have r sido apresentada uma exposição circumstanciada do di– reito que se pretende fazer valer. § unico. Conseguindo vencimento na acção, quem a ti– ver intentado terá o direito de . ser indemnisado, pelo cofre municipal, das despesas feitas com o pleito, que não forem pa– gas pela parte vencida, salvo o direito regressivo do Município. · Art. 62 .-0s bens e rendas municipaes não estarão su– jeitos á execução e, quando os l\Iunicipios forem condemna– dos a pagar alguma divida ou tenham de cumprir alguma obrigação por força de sentença passada em julgado, Incluirão . os Conselhos nos respectivos orçamentos a verba necessaria para esse pagamento. Art. 63.-A Fazenda Municipal não será responsavel pe– las omissões nem pelos actos do Conselho, intendente e fun– ccionarios municipaes, sempre que taes actos forem pratica– dos com transgressões da .lei; sei-o-ão, porém, quantos hou– verem incorrido na omissão ou collaborado no ;::cto não aucto– rizado, não servindo a ordem ou determinação dos superiores de isenção á culpa . Art. 64.- Em falta de orçamento, approvado até o ulti– mo dia do anno financeiro, para reger o exercício futuro, con– tinuará em vigor o ::nterior. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES GERAES Art. 65 .-A eleição oràinaria dos membros do Conselho .Municipal far- se-á no dia vinte e dois de junho do ultimo anno de cada triennio, obsen·a<la s as disposii,:ões da lei eleito~ ral cm \'igor . § I ." No dia sete de julho seguinte, reunidos os vogaes e mais os immediatos em votos em numero egual a dois ter- 1 j

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