Leis do Estado 1922
venda, quando essa for resolvida pelo Conóel ho, os propnos e os sen·iços, obras e fo rneci::::ientos do l\ runici pio . '.! 5. Exigir fia nça de todos os age ntes de arrecadação, fa– zendo effect1\·a a responsabilidade de qualqu er desses emp re– gados, qua ndo ôem pre juízo á Fazenda Municipal. 26. Promover, nos casos previsros em lei, as responsabi– lidades dos fu ni:cionarios e emp regados mu nicipaes, tornando• se solida riamente rcsponsave l no caso de omissão ou conclt:s– cen<l encía. 27 . Expedir os regulamentos necessa rios á execução da s leis municipr.es. Art. 54 .- 0 intendente poderá enviar ao Conselho, ex· plic:ações que julgar conveni entes á elucidação de assumptos em discussão. An . 55 .--A forru ula da publ icação das deliberações será a seguinte : «O Consdho ::\lunicipal resoh-eu e eu pub li co, como lei do Município, o seguinte : (segu ir-se-á o texro) . «Ma ndo, por· tanto, todos os habitantes deste Mun icípio que a cumpram e fa çam cumprir , tão inteiramente coroo nelh ée contém . Dada nesta cidade (ou Yill a), etc., etc.» S unico. A public:ição será feita pela imprensa, ond e hou· ver, e po r editaes, affixados nas sédes dos Muni cípi os, conten– do texto intc-gra 1 da lei. Art. 56 .- Das decisões e actos do intendente ba\·er;'1 re– curso para o Conselho, menos no que fô r concorrente á no– meaç:io, susµensào e demissão J os empregad os que se rvirem perante o mesmo intendente. CAPITULO V DA FAZfülDA .MUNICIPAL Art . 57. - 0 s intende nte fa rão inve ntariar e inscre \·er em liv ro es pecial toàos os be ns mo\'cis e immovcis e de uso cornmum dos munícipes, com indicação de suas divisas e co:-: – fron tações: tit ulo ou notic ia de sua acquisiçâo, re ferenc ia aos autos do seu tombamento, de que serão co nservados trnslados no archi vo muni cipa l, declaraodo-sc aquell es sobre os quae~ houYer litígio . Art. 58.-As \·e nJa.s dos bens muni ó paes serão semp!"e em hasta publi ca com an nu nc:io previa, por es paço nunca in fe rio r a trinta di_as, em ed itaes affi.xados nos lagares mai s pu– bli cas J o I\lun icipio e na imprensa, se hom·er. § un ico. São excl uídos da concur re ncia ú hasta publica os fu nccionarios electirns do Município, que então sc rvirelll ou
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