Leis do Estado 1922
- 22 - the1atica de todas as leis e resoluções para o fim do art. 4 4 da presente lei. 12 . Emittir parecer sobre as reclarnaçõ "!s feitas por parti– culares peran te o gove rnador do Estado contra a validade e constitucionalidade das leis e resolucões. r 3. Dar ás auctoridades... e pode1:es do Estado e da U niâo as informações que pedirem sobre negocios que interessem á administração publica, geral ou ,local. r4. Convocar os comícios eleitoraes para o preenchimen– to dos cargos electivos, de accórdo com a lei eleitoral em ,·igor. 15. Apresentar na prim~ira reunião de cada anno um relatorio, circurnstanciado de toaas as occorrencias que se ti\·e– rem dado durante o anno e do estado dos servicos e fa ze ndas municipaes, proponào nessa occasião as· medida; que julgar opportunas e que tarnbem poderá fazer nas outras reuniõe., ordjnarias dd Conselho . 16. Fazer arrecadar as rendas municipaes, de ;1ccôrdo com o orçamento approvado pelo Conselho. 17. Ordenar as despesas votadas e a11ctori zar o pagamen– to dellas q:.!ando o respectivo credito esteja consignado na lei do areamento . 1·8. Fornecer todos os dados que lhe rorem pedidos pelo Conselho para confecção do orçamento. , r9. Dirigir e fiscalizar todos os serviços municipacs, im– pôr as multas con vencionadas nos contrdctos e as que forem divididas por infracções do Codigo de Policia Mu nicipal, ex· pedindo na mesma data aviso aos respectivos agentes para ef– fcctuarem a cobranca. 20. Fa7.er aferi~ pelos padrões legaes, que os Conselhos • deverão ter, os pesos e medidas em uso □ as casas de negocios e em quaesquer ésta!:ialecimentos publicas. 21. Velar pela conseryaçã'1 dos bens, edificios, monu– mento:; e ruattas, bosques e outras bcllezas naturaes, situados em lugares de domini0, pu!:-lirn 01J. de propric:Jade do IVluni - cipio. ' 22. Apresen tar ao Tribunal de Contas o balanço da re– c~ita ~ despesa do anno findo e os documentos justificativos desta, para que elle verifique se a receita foi cobrada de accó:·do com a lei, se a des pesa foi fe ita segundo a auctorização, e se os documentos just ifi cativos desta 5ão legaes, tudo segundo a lei de organisação desse Tribuna!. Emyuanto não fôr creado o Tribunal de Co,tas, compete aos Conselhos rec<rnhecer e jul– gar das contas a que se refcre este numero . 23 . Promove r o tombamento dos bens irnmoYeis. do l\iu– nicipio. 24 Por cm li ·itação, hast::i publict 0 11 concurrc ncia á
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