Leis do Estado 1922

- · 20 - § unico . As resoluções sobre interesses individuaes são exequi'veis logo qu e fo rem publi cadas ou que dellas ti\·erem conhecimento por fór rna auth eotica os interessados . Art. 44 .- Todas as leis. ou resolu ções mnnic ipaes se rão enviadas ao Governado r do Estado e ao Congresso, por in te r– medio do S::\0ado, no praso de qu inze dias. Art. 45.- Quando as resoluções e leis municipaes offen– de rem á Consti tu ição e leis fed eraes e estadoaes, direitos de outros muni cipios, constituirem objectos extranhos á cornpe– te ncia e ;i.ttribuições do Conse lho, ou fovem evidentemente gravosas em materia de imposto, serão suspensas pe lo Gove r– nado r do Estado e annulladas pelo Co~gresso. Art . 46. - Os vogaes não podem torn ar parte nas sessões cm que se trate de assamptos que lhes di gam respeito, ou que inte~~ssem á pessoa de qw~m se jam representan tes ou com quem tenham rela ção Ge pa rentesco por consangu: nidade ou affinidade dentro do 3° gráo. Art. 4í --E' grarui~o o cargo de vogal e seu exe rcício nfo é incompatível com o de ou tra qualquer funcção publica re– munerada, estadoal ou federal. 1 CAPITULO IV I . DO INTENDENTE Art. 48 .-As fun cções executi vas do município são exer– cidas pelo intendente. Art. 49 .-0 intendente, nos seus impedimentos, se rá substituído : a) No Municipio da Capital por quem o Gove rnador no· mear; b) Nos municípios do interior pelo presidente do Conse– lho e na falta deste pelo vice- presidente e vogaes, na ordem da votado . § ~nico . Quem substitui r o intendente nos municípios do in terior, é obrigado, sob pena de responsabilidade, a com– municar essa occorrencia e sua causa ao Go\·ern a<lo r, <1: quem cabe nomea r o substituto interino. Art. 50.- Para todos os effeitos desta lei a ordem da vo– tação dos vogaes incluirá todos es tes, qualquer que seja a tur· ma a que pertençam. Art. 51 .- 0 intendente n~o poderá ausentar-se do muni – cipio sem licença do Conselho, e quando, no caso de irnpo~– sibilidade de reunir o Conselho pa ra obter a lice nça, for ?bn– gado a fazei-o por moti vo de urge ncia, passa r.í immed1 ata– mente o excrci cio ao su bstituto legal e justifi ca r-se-á perante aquell e na primeira reunião. 1

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