Leis do Estado 1922
- 19 - Art. 41_. -0s Conselhos podem crear emoluruen tos e taxas: 1° Sobre titulas, nomeações e licenças dos empregados municipaes; 2° Sobre concessões, contractos e transferencias dos mes– mos. quando da competencia dos municipios; 3° Sobre industrias e profissões; 4°· Sobre o valor locativo dos predios dentrn dos limites dos povoados, villas e cidades; 5° Sobre o gado ,endido para f6ra do Municipio, ou nel– le abatido, ou re tirado em pé do matadouro; 6° Sobre generos sahído~ do .Município, quando se jam de sua prod~cção; , 7' Sobre sepulturas no~ cemiterios pu blicos; 8° Sobre matricula e numeração de ca rroças, pipas d'ag-ua, carros de luxo e de todo o pessoal occupaJo no commercio de generos alimentícios, mediante inspecção sanitari a ànnual; 9° Sobre aferi ;ão de pesos, rnedidas e balanças. Art. 42.--Porl em os Conselhos Municipaes representar a quem competir sobre : · i 0 O estado das prisões civis oi1 militares e dos estabele– cimentos e proprios do Estado ou da União, situados no ?\1u – nicipio, suas condições de asseio, salubridade, segurança e com- • modidade; 2 0 As condições hygienicas, convenienci as de . reformas materiaes, economicas e disciplinares dos estabdecimentos de instrucção qualquer que seja o seu gráo, pertencentes ao Es· tado ou á União; 3° As necessidades da lavoura, industria e colonisaçào do lvlunicipio e melhora:neotos que dependam de lei federal ou estadoal e que em seu conceito possam ser adaptadas; 4° Os abusos e illegalidades praticados por qualquer au– ctoridade no Município; 50 As medidas necessarias para manutenção da tranquil– blade publica e segurança individual, quando não baste para isso a poli.:::ia local ou quando não as tornem as auctoridades policiaes do Estado; , 6° Terras devolutas ou outros proprios do Estado, quan– do sejam necessarios ao municipio; 7º Soccorros e providencias cm casos cxtraord i na1 ios e dé calamidade publica, quando superi ores á sua competeocia e recursos. ·Arr. 43.-As resoluções dos Conselhos Muoicí paes serão publicadas pela imprensa nas sédes dos municipios ou por editaes affi xados, onde não houver imprensa, e s6 obrigarão no Munkipio da Capital cinco dias depois dessa publicação, e nos do in terior do Estado, dez di as depois.
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