Leis do Estado 1922

- rn - seus, predios escolares e officinas para apprendizado de artes liberaes, respeitada a competencia do Estado, expressa no n. 9 do art. 72 da Constituição; .....,.. 250) Estabelecimento e manutenção de n.ecroterio ; 26º) Creação do serviço de assistencia publica ; 27 º) Exposição de productos agrícolas e iodustriaes do município ; 28°) Construcção, policia e limpesa dos matadouros pu• blicos e fi scalisaçào dos particulares que forem estabelecidos com licença, inspecção da venda publica das carnes e de todos os mantimentos destinados ao consumo ; 290) Determinação da extensão, lar~ura, alinhamento das ruas e praças urbanas; 30°)- Fixação das condições geraes de hygiene, esthetica e architectura a que deven: obedecer as edificações particulares ; 31 º) Meios de viação e transporte dentro dos limites ur– banos; inspecção e regulamentação de todos os serviços de vehiculos de transporte de passageiros e cargas, suas estações nos lagares publicas, matricula e inspecção do pessoal nelles empregados; 32º) Protecção às invenções, sem constituição do privile– gio, producção de melhoramentos que interessem aos muni– cípios, nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das concessões pel.i União ou pelo Estado ; 33º) Organisação de um corpo de guardas para serviço da policia munici pai; 34º) Concessão e fiscali zação de linhas telephonicas, den– tro dos limites dos munic:pios; 35°) Organisação do seu regimento interno; 360) Concessão de favores tendentes aos melhoramentos de caracter municipal; 37°)_ Recens~amento dâ população do município; 38°) Abastecimento de agua potavel, salvo o direito do Estado ás explorações desse se rviço na capital do Estado· 3 9º) -Construc~ã? e lice!lça par_a coni;trucçfo de me:cados publicos, não pei:mit~mdo mo~opolios ou atravessamentos so– ' bre genero de pn31e1ra necessidade; 40°) Fundaçao de orphanato~, casas de caridade para en- 1 ferroes pobres, asylos para mendigos, casa de maternidade e cre.:hes; 41 °) i-,evantamento do ~adastro do Município. Art. 40 .-A comp~tencia das municipalidades so' l gien ::: e assistencia pub!i~a é subordinada ao direito da L)Í~ ;– calisação do Estado, asmn como a este compete O d' ~ a ds- . 'd . ireno e nos casos graves, como se1am ep1 em1as ou amea d , assumir todos os poderes necessarios á defesa sanitar~as_ bel)as, \ ia pu hca .

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