Leis do Estado 1922
.. - 17 - 7°) Acquisiçào, reivindicação, systerna de administração, ali_enação, permuta, locação, arrendamento, aforamento, hypo– theca e omros contractos sob.e bens proprios do município; 80) Remissão desconto ou concessão de morawria de di- YiJa muni cipal ·e transacção sobre pleitos; · 9°) Acceitação de adoações, heranças, legados, fideicom– missos em seu beneficio ou no de estabelecimentos de sua .:re– ação ou a seu cargo ; ro") Creação, suppressào e mofo de provimento de em– p_retsc, e fi xação de \"encimentbs de funccionarios do muni– c1p10 ; r rº) Administração de e~tabelecirnentos publicas de in– teresse local, mantidos ' pelos cofres do município ; 12°) Accordos, ajustes e conve nções com outros municí– pios sobre negocios de interesse e utilidade commurn; r 3°) Desapropriação por utilidade publica municipal, mediante indem.nisaçfo, nos casos e pela fórma que as leis permittirem ; 14°) Definição e penalidades <los d~ ictos contra a policia dos c:rnnicipios não espe.::ificados no Codigo P@nal ; 1 5°) Obras necessarias aos rnunicipios e reparações e conservação das existentes; I 6°) Construcção, conse rvação e reparo das estradas mu- 111c1paes; 17º) Limpeza, asseio e salubridade dos Jogares e estabele– cim:!~Hos publicas e predios particulares; 18°) Reparo ou demolição dos edificios arruinados, que puzerem em · ri sco a segurança individual ou a propriedade municipal, depois da vistoria, intimação legal aos proprie- tarios. · 19ó) Espectaculos publicos e logares de recreio para a população ; 200) Illumin·ação e denominação de praças, ruas, caes, estradas e numeração de predios ; 21 º) Serviço de exgottos, canalisaçào, drenagens, desse– camentos e todas as medidas de saneamento ou hyg:ene local que possam prevenir ou debellar molestias de natureza inde– mica ou epidemica, no que nfo collidir com a competencia do Estado ; 22 º) Construcção de j:udim, parques, monumentos, para uso e goso dos munici-pes, em Jogares de logradoqro publico, arbo risação de ruas e praças ; 2 3º) Designação de logares para cerniterios publicas e par– ticulares ; 24°) Creaçâo, manutenção e subvenção de escolas de qualqu er especie, collegios e institutos, bibliothecas, mu-
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