Leis do Estado 1922
- 16 - § 1• 0 Em caso de empate verificado em duas votações e:n sessões consecutivas, o projecto, proposta ou quak1uer 3os seus artigos serão considerados regeitados. § 2. 0 O voto será nominal quando o requerer qualquer vogal presente e assim approvar o Conseiho, sem debate, de– vendo neste caso mencionar-se na acta os nomes dos votantes com a designação dos respecti \'Os votos. Art. 35.-Deverão ser votados pela maioria absoluta dos Conselhos as leis e resoluções sobre mudança da séde do mu– nicípio, augmento ou creação de impostos, contractos, empres– timos ou qualquer operação de credito, acquisição a titulo oneroso, alienação e hypotheca dos bens municipaes. § unico. A votação, nos casos do presente artigo, será sempre nominal. Art. 36.-As convocações extraordinarias do Conselho serão feitas com a precisa antecedencia ,e indicação do objecto que as determinar, ou edital affixado á porta do edificio do Conselho e publicado pela imprensa, onde houver, sendo taro– bem dirigido convite escripto ao dom1cilio dos vógaes. Art. 37 .-Sempre que se tr tarde materia cuja votação dependa <la maioria absoluta do numero dos rngaes, as convo– cações deverão precisar essa circumstancja. Art. 38.-O Conselho Municipal poderá nomear commis– sões dentre os seus membros para, no intervallo das reuniões, estudarem as questões propostas por iniciativa tle algum vogal ou pelo Governo do Estado, devendo essas commissões fun– ccionar sob a presidencia do presidente ou do vice-presidente do Conselho ou de um dos membros das mesmas que ellas elr.gerão no !mpedimento daquelles. Art. 39.-Os Conselhos deliberarão, por meio de leis e resoluções, sobre todos os assurnptos de administração muni– cipal, como: \ r º) Receita e despesa, que deverão ser votadas annual– men te, nã_o podendo i~posto al gum ser creado ou augmentado fóra da lei orçamentaria; 2º) Contribuições de impostos, seu systema de arrecada- ção e fiscalisação ; 3°) Applicaçio das rendas municip:ce s ; 4°) Mudança ,da séde do municipic ; 5°) Operações de credito, mediante auctori zação <lo Con– gresso, para occorrer as despesas extraordinarias e urgentes, não pode:1do o compromisso annual da amortização e juros dos cmprestimos já feitos sommados ao encargo que tenha de ser contrahidÔ, excederá terça' parte da receita municipal; 6°) Subrogação dos bens de uso commum dos municipes ; j
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