Leis do Estado 1922

- 13 - Art. 13.-São incompatíveis: a) As funcções de vogal com as de Intendente; b) As funcções de Intendente com qualquer nomeação pela qual possa perceber qualquer remuneração pecuniaria. Art. 14.-Para ser eleito vogal ou nomeado Intendente, reque r-se: r. 0 Ser cidadão brasileiro; 2. 0 Esta, no goso dos direitos políticos; 3. º Ter mais de vinte e um annos de idade; 4. 0 Ser elei tor do Municipio e contar pelo menos dois annos de domicilio no mesmo, para vogal; e ser eleitor e resi– dente no Estado ha mais de tres annos, para Intendente; 5. º Não estar obrigado por di vida ou outra qualquer re s– ponsabilidade com os cofoes do Município, nem ter com o Governo ceste, contracto de qualquer natureza que sujeite a onus ou responsabilidade, excepto o de emphyteuse. Art. I 5.- Não pode er eleito vogal : a) O Governador do Estado; b) Os secretarias do Estado; e) As auctoridades da policia civil; d) Os membros da magistratura estadual e federal e do Ministerio Publico, salvo os aposentados, avulsos ou em dis– ponibilidade_; · . e) Os officiaes da Força Publica do Estado, do exercito. ou armada, exceptuados os das classes inactivas, que não exer- cerem commissào remunerada; , · J) O s serventuarios vitalicios de ofE.cios de justiça; g) Os professores pnblicos de ensino primario, directores ou professores dos estabelecimentos de ensino subvencionados ou mantidos pelo Municipio; h) O Intendente e os funccionarios municipaes; i ) O s thesoureiros e seus fieis, administradores de mesas de rendas, collectores, escrivães, agentes fiscaes; j) O s empreiteiros de obras municipaes e os dire.:tores ou gerentes de companhias ou emprezas de immediata fiscali- sação da lvlunicipalidade. • § unico. A prohibição desse artigo extende-se até tres me· zes depoi'> do funccionario deixar o exercício do cargo, inci– dindo nella rambern a nomeação de Intendente. Art. I 6. - Não podem se rvir conjuli1ctamente como vo– gaes o vogal e Intendente: a) Os .iscendentes e :ies.:endentes, irmãos e cun bados durante o cunhadio, os parentes collateraes dentro do 3. º gráo, sogro e genro; b) Os socios da mesma firma corumercial.

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