Leis do Estado 1922
- 11 - ctiva do grupo escolar «José Veríssimo», um anno de licença, com ordenado, afim de tratar de sua saúde, onde lhe convier. Art. 2.º- Revogam-se as disposiç5es em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 3 de novembro de 1922. SOUSA CASTRO . Barroso Rebello. LEI N. 2.100-D:E 3 DE NOVEMBRO DE 1922 Reoq;anisa os Muni~ipios do Estado. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono, a seguinte lei : CAPITULO I no MUNICIPIO, SEU TERRITORIO E DIVISÃO Art. I. º--0 territorio do Estado é dividido em Muni– c1p10s. § 1. 0 Os Municípios são pessôas juridicas, autonomos, em tudo quanto fôr do seu peculiar interesse e gestão de seus negocios, e exercerão os direitos necessarios á sua vida admi– nistrativa e economica, uma vez que não infrinja as leis fede– raes e do Estado, observadas as restricções contidas na Consti– tuição e na presente lt:i . § 2. 0 Auctoridade alguma extranha á hierarchia munici– pal poderá ingerir-se no desempenho das funcções das muni-. cipalidades, salvo os casos previstos na Constituiçao e leis do Estado . • Art. 2. 0 .-S6 por lei do Estado poderão ser creados no– vos municípios, alterados os seus limites ou supprimidos os já constituidos. Art. 3. 0 -Para que possa ser creado um Municipio são núessarias as seguintes condições : a) População não inferior a oito mil habitantes; b) Renda annual não inferior a dez contos de réis, cal– culada pela que até então pagavam os moradores do territorio que tiver de constituir o Município; 1 e) Vinte por cento de população adulta sabendo lêr e es– crever; d) Uma villa ou uma _cidade para servir de séde. Art. 4. 0 -Quando se projecte a creação, a alteração dos limites ou a suppressão dos Municipios, os Municipios inte·
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