Leis do Estado 1922

- 7. - simo», nesta Capital, um anno de licença, em prorogação, sem vencimentos e para gosal-a onde lhe convier; re,ogadas as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 26 de outubro de I 922. SOUSA CASTRO. Barroso RebeUo. LEI N. 2.092-DE 26 DE OUTUBRO DE 1922 Auctoriz.a o Governador do Estado a concéder licen;:a á professora Magdalena Martins Lages. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : Art. unico.-Fica o Governador do Estado. auctorizado a , conceder um aono de licença, sem vencimentos, em proroga– çâo da que es~á gosando, á normalista Magdalena Martins La– ges, adjuncta da escola elementar do Instituto Gentil Bitten-– court, para continuar o tratamen:o · de sua saude, onde lhe convier; revogadas as disposições em contrario. O Secretatio Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 26 de outubro de 1922. SousA CASTRO . Barroso Rebello. LEI N. 2.092-A · DE 30 DE OUTUBRO DE 1922 Auct0riza o Governador a mandar creditar a Raymundo Nonnato Aranha Neves, 1 ·º escriptu– rario da Direct0r:a Geral da Fazenda do Estado, a imporraocia de joia e contribuição do montepio du– rante o tempo em que esteve privado das funcções de seu cargo. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei: . Art. unico. -Fica o Governador do Estado auctorizado a mandar creditar a Raymundo Nonnato Aranha Neves, 1° es– cripturario da directoria geral da Fazenda do Estado, a impor– tancia de joia e contribuição de montepio, durante o tempo em que esteve privado das funcções de seu cargo, ficando-lhe assesu•

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