Leis do Estado 1922

- 118 - Art. 8. 0 -Para todas as causas de qualquer natureza que se originarem das concessões, fica eleito o fôro desta capital, e ·a justiça deste Estado, salyo, quanto á esta, a compctcncia da justiça federnl nos casos previstos na Constituição da Re– publica e Legislação Federal. An. 9. 0 -0 Governo estipulará múltas de 200$000 a 2:000$000 para os casos de infracção ,dos contractos, cx.::epto nas hypofheses do art. 7. 0 Art. ro. - Revogam-se as disposiç(!eS em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pa~á, 8 de novembro de 1922. SOUSA CASTRO. · Barroso RdJel!o.

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