Leis do Estado 1922
- 117 - 2. 0 -Submetter á approvação do Governo, até seis mezes -depois de assignado o contracto, os planos e plantas da fabrica que pretenda installar. Se a fabrica fôr de roanufacturar algo– -dão, ou descaro~·al-o e enfardai-o, a approvação dos planos e plantas depende!!l de parecer prévio da Delegacia Fiscal do Ser– viço de Al godão, neste Estado. 3. 0 -Admittir, com sciencia do Governador, pelo menos, cinco n1enores pobres, afim de dar-lhes . educação '!'Jrofissional nos trab.1-lhos da Usina. 4. 0 -Empregar nos serviços da fabcica nunca menos de tres quartas p arte~ de pessoal brasileiro, podendo os i:,rofissio– naes ser extrangeiros. 5 .º- Fornecer á directoria da Fazenda Publica, unn est-a– tistica annual exacta, demonstrativa da producçâo do estabele– cimento, do numero de operarias e salarios respecti vos . 6. 0 Montar a fabrica no prazo de 2 annos, contados da assignatura do contracto. 7. 0 -Dar info mações de interesse publico que lhe forem pedidas pelo GO\·e rno . Art. 6. 0 - A concessão dos favores desta lei ás usinas de benefi ciar algo<lão, sómente será dada com as obrigações do art. 5.c e mais as seguintes: · a) de possuírem os apparelhamentos necessarios ao seu fun ccionamento, de accordo com as exigencias dos Regula– mentos Federal e Estadoal de serviço de Algodão, a cargo da Delegai:ia Federal do Servi ço de Algodão, neste Estado. li) de su bmt: tte r a a ppr~içào <lo Governo os pl anos e plantas <lc suas in st,.llações, depois de ouvida, com o seu pa- recer, a Delegacia Federal do Servi ço do Algodão. _ e) de obedecerem os concessionàrios as instrucções d:.t Delegacia do Serviço do Al godão. · § unico . Ind ependente da concessão dê favores desta_lei, nenhuma u~ina de descaroçar, limpar e enfardar algodão, install ada ou por installar neste Estado, poderá func cionar sem ter sa ti sfeito as ex igencias dos Regul amentos a que se refere este an igo, sob pena de pagar o multa de r :000$000 e dobro na reincide ncia. Art. 7. 0 -Si o concessionaria ou empreza qu e o rgani zar, não cumprir, nos re~pectivos prazos, as obrigações constantes das ali i1 e;1s 2 e 6 do art. 5. 0 , a concessão ficará sem mais effeito algum, e com ella, o contracto, independentemente de intervenção judicial e sem indernnisação alguma, salvo caso de força maior, a juizo exclusivo do GGvemador. Neste caso po– derá o Governador conceder só uma prorogação pelo prazo maximo de um anno . ..
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