Leis do Estado 1922
- 115 - LEI N. 2.166- DE 8 '.DE NOVEMBRO DE 1922 Auctoriza o Governador do Estado a entrar •em accôrdo com o da União, -afim de melhorar o serviço de assistencia aos alienados. O Congresso Legislati vo do Estado do Pará decretou e eu _sancciono, a segui nte lei : Art. r . 0 -Fica o Governo do Estado auctorizado a entrar em accôrdo com o da União, afim de ffielhorar o serviço de assistcncia aos alienados tornando-o em condições de servir não •;ómentc ao Estado como ao norte do Brasil. .'\rt. 2. 0 -Este se rviço constará do asylo e de uma colo– nia organizada nos moldes das exigencias da psych iatria actual moderna. Art. 3. 0 - Para a localisaçào da co!onia, o Governo do Estado tamb.:!m fica aucto rizado a cons!.'guir do governo mu– ..nicipai a cessão dos lotes e àas obras iniciadas outr'ora para a construcção do orphanato, em Santa Izabel, nos kilometros 45 e 46 <la .E. F. de Bragança, ou em out ro Jogar que julgar apropriado . Art. 4. 0 -Nessa organização deve rão ser respeitados os , direitos adquiridos dos actuaes funccionarios technicos, po– dendo se r os mesmos aproveitados. Art. 5. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. O sec retario ge ral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 8 de novembro . de 1922 . SousA CASTRO. Barroso Rebello. LEI N. 2.167--D~ 8 DE NOVEMBRO DE 1922 Encorpara á comarca de Breves o Munioipio de Curralinbo. O Congresso Le 5 isl:.nivo do Estafo do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : Art. r . 0 -U Município de Cum:Iinho, com os seus limi– tes, passa a fazer parte Ja comarc::i. de Breves, com a designa– ção de:: 2° di stricto. § umco. Os Municípios de Melgaço e Portel constituem o 3º di stric to da mesma comarca. Art. 2.0-R.evogam-se as <lisposições em contrario . O secre tario ge ral do Estado assim a faça executar. Palacio do Gover!'!o do Estado do Pará, 8 de novembro .de 1922. Sou~ CASTRO Barroso Rebello.
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