Leis do Estado 1922
114 j) estipular no contracto o numero minimo de vegetaes a plantar annualmente; k) fornecer uma tstatistica do numero das plantas rea– lizadas, annualmente, seu estado, e da producção geral das cul– turas; l) usar nas saccas, caixas e outros vasilhames em que em– balar os seus productos, uma marca registrad1 na Junta Com– mercial; m) admittir, com sciencia do Governo, 5 menores pobres, afim de dar-lhes, por conta da empreza, educação profissional; n) empregar em seus serviços nunca menos de tres quar– tas partes de pessoal brasileiro, podendo os profissionaes ser extrangeiros; · o) commuoicar ao Governo do Estado o iqicio da~ plan– tações; p) obedecer as instrucções do .,Go.verno na cultura dos ve- ~ getaes favorecidos por esta lei . § unico. Para que o productor da borracha de cultura possa gosar âo favor do art. 2°, § 1°, alineas ns. I a IV, desta le:, é necessario que sejam preenchidas as seguintes condições, por parte do com:essionario: · 1ª) que informe ao Governo o numero de seringueiras cultirndas e em exploração; y 2•) .que produz;: sómente borracha sem impurezas; 3") que communique ao Governo a quantidade de kilos dê borracha <le sua producção e que pretende exportar; 4• que use uma marca especial na borracha q.e sua pro– ducção, devidamente registrada na Junta Commercial; •) que se sujeite á fiscalü açâo do Governo, na sabida do proâucto do sem estabelecimento·; 6•) que se submetta ás demais obrigações constantes do art. 5° desta lei. .• . Art. 6. 0 -Qúando a cultura dos vegetaes a que se refere o ~:ur. 1. 0 • desta lei, fôr feita em terreno particular Jo con– cessionaria, o Governador convencionará o numero maximo e as especies de arvores a plantar; de accôrdo com os recursos pecuniarios do agricul10r, concedendo-lhes os favores e \'an– tagens e mediante as obrigações desta lei. · Art. 7.o-O Governo convencionará as penas de rescisão e multas por infracção dos contractos, sendo estas, no mini– ruo, de 100$000 e, no maximo, de r :000$000. · O secretario geral do Estado assim ,a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 8 de novembro de 1922: l CYPRIANO JosE 0ós S.\NTOS . Barroso Rebello.
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