Leis do Estado 1922
1 r- ...( - - _113 - ' .. § unice. O concessionaria poderá reservar a area maxima de 1.000 hectares para outras culturas e criado · de animaes destina·dos á alimentado. · ' Art. 4. 0 -Cadu c;rá a concessão, revertendo as terras com as bemfeitorias, ao Estado, sem nen hnrna indernnisacào e sem intervenção judiciaria, t.i o co ncessionaria não c~rnprir as obrigações constantes do art. 3°, ns. r a 3, sa lvo si, no fim de 8 annos, as te1-r2s já estiverem dema rcadas legalme nte e as culturas, installações e sernenteir,is estiverem em mais de meio e em constan te ,:ndamento, ou si, motivo de força maior, a juizo exclusivo do governo, houver impedido a sua conclusão, caso em que será concedida utpa só prorogação por ruais 4 ;moos. § I . 0 Ne?te caso, o gove rno expeJirá titulo definitivo das terras . § 2. º Declarada a caducidade por acto do gove rno, nos casos d~sta lei, o te rreno i:erá concedido a outrem, si o pti– meiro concessionario não preferir comprai-o, com abatimento de 50 % do preço da lei de terras, sem indemnização das bem· feitorias adquiridas pelo -governo. ' Art. 5. 0 - O cQncessionario é obrigado ao seguinte, em troca dos favores desta lei : a) a cultivar vegetaes da fló ra paraense de reconhecido valor economico, como productores de caroços, sementes e fructos oleagi nosas, destinados á alim~ntaçiio e outras applica– ções, bem como os productores de madeira de construcção, declarando as esµ ecies no respectivo contracto; b) sendo o plantio <le seringueira (hevea brasiliensis), de– ve consorciai-a com os vegeta~s oleaginosas, aconselhados, pe– la experiencia, e que forem especificados no contracto; e) consorciar, u;;s culturas, mais de uma es pecie dos ve- ge taes indicados na alinea a); . ' d) manter Yiveiros das especies \·ege taes a cultivar; e) observar nas plantações os mcthodos e -pro:essos acon– selhados pela scicncia agronomica; J) su!Jmetter-se á fi scalização dos technicos em agrono– mia que o Governo d~signar, annualmeme, para verificação dos tmbalhos culturaes e outros; g) obedecer aos precei'tos da hygi.ene na organ ização dos trabalhos e na tldesa da saúde dos trabalhadores; h) fornecer sementes ou mudas de plantas seleccionadas de seu viveiro aos peque 1 .1os agricultores de sua visinhança, .que desejem cu ltiYal -as; i) <lar ao Go,·e:-no todas as informações que~ foretn pedi– das sobre o processo que adaptar nas culturas, em consequen- cia de experienci,ts realízad:1s; ·
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