Leis do Estado 1922

112 - a) concessão gratuita de terras devolutas do Estado, com _ ;i area maxima de 5 . 000 hectares, para os trabalhos de cul– tura; b) reducção do impoc;to de exportação para os .productos beneficiados· ou não, provenientes das culturas dos conces• sionarios; 1°) de 50 % durante o prazo de vinte annos; 2°) de 25 % do vigesimo ao trigesimo anno; 3°) de 20 % emquanto existir a concessão. § I . 0 Para a·borracha proveniente de cultura, a tabella de reducção no imposto de expertação é~a seguinte : 1°) 70 % nos primeiros 5 annos; 2°) 50 % durante os quinze annos seguintes ; 3°) de 40 % do vigesimo ao vigesimo quinto ànno. 4º) de 30 % emquanto existir a concessão. · e) isenção de qualquer outro imposto do Estado, excepto o territorial, durante o prazo de 20 annos, para as usinas, de– posito de productos em bruto ,ou beneficiados, agencias, escri– ptorios, embarcações, vehiculos, estradas, empregados e opera· rios, quaesquer outros serviços ou installações que forem de– pendentes do estabeleciment0 ; d) reducção de 50 % nos impostos referidos na alinea precedente, emquanto existir a concessão ; e) reducção de 20 % sobre o imposto territorial, durante o µrazo de 20 annos ; f) reducção de IO % no imposto da alínea precedente, emquanto durar a concessão ; · f) as isenções, reducções .constantes dos arts . 1 º, lettras c) e d), e 6°, § unico, da lei n. r.2 r9, de 4 de novembro de r9n . § 2. 0 O prazo · para a concessão dos fa vores do art. 2°, alínea b), será contado do inicio da exportação dos productos, e para os favores das alineas c) e d), e), f) e g), será a data <la assignatura do contracto. Art. 3. 0 -0s concessionarios · receberão um titulo provi– sorio das terras, que será sub~tituido pelo definitivo no fim de oito annos, e quando estiverem satisfeitas as seguintes con- dições : ' r .ª que as terras concedidas estejam devidamente demar– cadas; 2 .• que os conccssiónarios possuam casas, aguadas, cam– pos <le cultura, viveiros de plantas, convenientemente organi– zados e tratados ; 3.• pelo menos 3.ooo hectares da area concedida, planta– dos e bem cultivados.

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