Leis do Estado 1922

- íU - gues ao representante da Fazeud a Estado,il, em Santa Ju lia. Este, depois de procecer a respectin 1 con fe rencia, visando as guias, devol ve rá u ma ctellas ao comn;andante , remettendo as restantes á Directoria da Fazenda e á Recebeà o ri a, res pecti va– mente. Art. I 9- Qualque r vo lume de carga encontrado a bo rdo, que nãc conste das guias apresentadas ao encarregado do pos– to c!e Santa Jul ia , se rá considerado éo~tra bando, pagando alli os direitos em dob ro e respondendo o commanda nte pelo seu crime perante a l::i. Art. 20-As cargas em barcadas em po r't0s onde. haja. col– lectoria deverão se r acompanln das do respectivo talão do pê. – ga rnento, sob pena de ap pre li ensão pelo posto-fisca l de Santa Julia , e as que embarcarem e rp out ros portes paga rão nesse posto os di reitos d ':!vidos depois da co nferenc ia das di tas ca r– gas com as gui as a_p re~ent;1das pelo commandante, que inco r· rerá na multa de um con to de réis (1:000$000), pela não apresentacão desses doc ume ntos . - An. ' 2r - Revogarn-se as disposições em contrario . O secreta rio ·geral do Estad o assi!".~ a fa ça exec.útar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 8 de novembro de 1922. SoosA C ASTRO . Bnn 'oso Rebello. LEI N . 2.165-DE 8 DE NO VEMBRO DE 1922 Auctoriza o Governador do Estado ·il contra– ctar o plantio e exploração da seringueira, dos ve– getaes productores de caroços, sementes e fructos oleagiono~os, do cacaueiro ·e do \'egetaes produ– ctóres de' madeira s de constrncção. O Con gresso Legislativo do Estado dec retou e eu sa nc- ciono, a seguinte lei : · Art. I .o-Fica o Gove rnador do Estado aucto ri zado a contrac tar, com u rn ou mais cidadãos, emprezas ou co rnpa• nhias nacionaes e ex trange iras, plantio e exploração : a) da se ri ngue ira ( heve:i brnsilie nsis) ; b) Jos vf'getaes productores de caroços, seme ntes e fr u- ctos o lcaginosos, destinados á alime ntação e outras applicações; e) do cacaueiro ; d) dos vege taes prod ucrores de madeiras de construcçào . Art. 2. 0 -Aos concessi ona.rios se.rãa dados os seg.uintes ta \·o res e vantagens:

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