Leis do Estado 1922

110 - Art. ro ---Da 'ass istencia a que se re fe re o art. 9°, § 2°, pouerâo tarn bem ser incumbidos os collecto1es do Estado, a juízo do Govern o, a quem se rá egualmente fa.:ul tado dis pen – sa r o deposito prévio, permitt indo o pagame nto dos impostos nas collecrorias em cu ja séde ti ver lagar o embarque. An. r r- -Os generos, mercadorias e productos recebidos dírect1mente de oufro Estado da União, po r rqunici pio do in– terior, e que já se ach em in corporados ao ace rvo do Estado, constituindo objecto do seu comme rcio interno, pagarão di– reitos ao Estado . § unico . Para o fim desta cobrança o Gove rno mandará organi zar umà tabella que será reme tti da ás coll ectorias . Art. r2-Aos municipi os simados nas fronteiras do Es– t-ado é permittido expo rtar para os Estados limitrophes, com· petindo a cobrança dos direi tos de exportação ás collectorias estadoaes. § unico. Os direitos de expo,tação, quand o· forem <{ ad valorem», serão pe rcebidos conto rme o va lo r a que os gen.e– ros sujeiras ti verem, na occasião, no nrnn ic ipio ex portador . Art. 13 - Continuam em vigor as disposições do art. 2° e seu ~ unico e os arts. 3° e 4° da lei n. 1.6G5, de 28 de outu– bro d.e 1918, bem wrn o o art. 80 da lei n. 2.068, de 1-4 de novembro de 1921. Art. r4 - 0 s vo lumes destinados aos po rtos do Alto e Bai xo .A. mazon as deverão conter, em !erras legíveis;, al ém das marcas e cont ra-marcas, o po rto e o Estado a que se des tinam. Art. r 5-- Todas as embarcações que receberem cargas nos portos de Belem e do Baixo Amazonas, fi cam obrigadas, de a-ccôrdo com o Decre to n. 3.075 de 19 de março de 1914, a tocar no posto-fiscal de Santa Julia,· sob P,e na de pagar um conto de réis de multa (1 ~000$000) pelo não ..:umprimento desta obrigação. Art. r6- No posto-fisêal de Santa Juli a, nos limites do Estado do Pa rá com o Amazonas, poderá ser examinada roda a ca'rga de convéz e dos µorões abertos das embarcações que transport:trem obj ectos suj eitos a im pos to do Estado do Pará, de modo a ve t~ficar-se se fo ram sati stei ta,s as imposições de· ~d~. . Art. r7 - Fica ise nta de veri ficação a carga recolhida no porto de Belem a porões que.,.o commandante quize r fech ar com a assisteocia <l a Recebedoria, agu em req ue rerá essa pro– videncia, para serem abertos unicamente a pa rt ir do posto– fiscal de Santa Julia. Art. I 8- As cargas recebi<l~s nos portos intermediarias, acondicionadas no porão ou em convéz, serão acompanhadas ~e tres guias assignadas pelo cob.lrnan<lante, para serem entre-

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