Leis do Estado 1922

- 109 - Art. 3°-Entende-se por sernamhy ou caucho secco, la– vado, beneficiado, aquelles que forem beneficiados por meio de machinas apropriadas, que os lave e seque. Art. 4°-0s productos e gcneros sujeitos ao imposto do conc;umo do Estado, quando forem declarados para exportar, com o fim de ficarem isentos d"aquelles impostos, serão expor– tados da maneira e fó~ma que torem recebidos sem reçeberem o menor beneficiamento; ão contra_rio, ficarão sujeitos ao im– posto do consumo e aos direitos de exportação. Art. 5° -As madeiras denominadas <cpau rosa» e <candi– roba», pagarão no acto da exportação mais oito réis ($008), por decímetro cubico; o <cacapu», <ccedro», «macacahuba», <cpau marfim», «pau santo>>, «itaúba» e «muirapirangaJi, mais cinco réis ($005); o c<pau amarello», «sicupira», «sapucaia», <cfreijó», ccmassaranduba» e «angelim», mais tres réis ($003); o «n1arupá>>, «louro», «pau roxo», «cupihuba», <cararacanga», «pequiá)), ccpau d'arco», «genipapo» e «tatajuba», mais dois réis ($002). , Quando as madeiras a exportar forem por unidade serão accrescidos os C:ireitos de · mais duzentos réi s ($200), sobre a «andiroba» e outras oleaginosas. Art. 6°--Na exportação dos couros de gado vaccum será considerada, para base da pauta, sómente o typo «Matadouro Maguary.>> A rt. 7°- Sómente em casos excepcionaes, a juízo do Go– verno, será pennittida a exportação de productos de typo in– ferior ou e0nsiderado refugo. Art. 8°-0 Govr.rno poderá isentar de direitos de expor– tação os generos comprehendidos no§ unico do art. 1°, se fôr verificado não supportarem taes impostos, ou sobre os quaes não convenha recair o tributo. § unico. Desde que assim seja resolvido pelo Governo, mandará elle or~anisar uma tabella dos direitos diminuídos e , dos generos isentos, a qual será remtttida ao Thesouro do Es– tado para os devidos fios. Art. 90 -A exportação ou sabida de generos ou artigos Je producção do Estado, só será feita pele porto desta capit~l, sendo os direitos devidos· pagos á Recebedoria de Rendas. § r .º Por outros portos, a exportação s6 se fará a juízo do GO\·erno e mediante licença prévia. § 2. 0 Para este fim e depois de pagos os direitos devidos ou depositada quantia equivalente, será de~ignado um confe– rente da Recebedoria para assistir a carga e proceder as dili, gencias legaes. As despesas de transporte e uma gratificação para o funccionario, nos termos da !abella que o Governoº~= ganizará, c@.>rerão por conta dos interessados.

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