Leis do Estado 1922
- 108 - .H'eij ão, mi lho e outros cercaes, não esp1:cificados, ki lo .. ..... . .... .. ... ... ... ... . . .. . .. ... .. .. .. .... . Caroços, sementes ou ame ndoas de qualquer espe· cie, kilo ... .. ... ... ... ..... ....... .. ... ..... ... .. T al:iaco manipuh~o ou_ benefi ciado de qu alquer fó r- _ ma ou ma neira, k1lo .. ..... .. .... . .. .. ... . ... .... .. Tabaco em mólho enraniçado t'm fo lha de arumã burity, ti inbó-assú e titi ca ou em fo lh a, kilo. ~ Tabaco em rólos, cordas, laminas e. barras, por kilo Tabaco em mólho, en tani çado em fo lhas que não de arumã, burity, timbó-ass ú ou titica, kilo ...... . Cachaça àe producção do Estado , lit ro ... ...... .. .. . . . Cachaça de outra procedenc ia e que já con stitüa ob- jecto de commercio interno do Estado, litro ... Akool, litro .. ...... . . .... .. ...... . ..... . ..... .... .. , . Alcool desnaturado, por litro ..... ... .. .... .. .. .. .. .... .. . Productos e especiali dades pharmaceuticas, :,ilo-..... Salsa em rama e outras 'plantas medicinaes, kilo ... Sabão, kilo .. .. . ..... ...... ,. ... . . .. ... . .. ..... ._. .. .·. Massas ali ll)enti cias, ki lo ...... ...... ..... .... ...... . Sebo animal, kilo .... .. ... .. .... . ·... ... ..... ... .' .. .. .. Kola animal ou veget1l, kilo .. ... ........ ... .,... .. Sebo vegetal, kil o .... . .... . .... .. • .. ... . .. ... . .. . .. Peixe de qualque r espccie, salgado ou secco, kilo .. . Doces e fr uctas em conse rva, kilo ..... ........ .. ... . Conse rva de carne, peixes ou leguwes, kilo .. ... .... . Fibras dt qualquer especie, kilo .... ... ... .... ...... .. Cipós titica, arnbé, jac1tara e out ros que si rvam para entani ç.a r fumo, ki lo .. .. .. .. .... . ,.. .. .. . .. .. .. .. Folhas <l e burity, de arumâ e outra qualquer que sirva para entan iça r fu mo,. kilo....... ..... .. . ... . Schopp, litro .. ... .. .. . ........ ... ... ......... ... . ... .. . $010 $015 $150 $ 100 i 500 1$000 $100 $ 100 $300 $ 100 $060 $010 $005 $0'.W $050 8010 $010 $030 $020 $002 $005 15$000 15$0~}0 $010 r .o Todos os generos ou productos ele qualquer natu– reza, não especificados na t'1be ll a ac ima, e todos aquelles que const itt1 indo já objecto do commercio inte rno do Estado, se acharem in corro rados ao seu ace rvo , pagarão, por kilo liqui– do, no acto da exportação, cinco réis ($005). § 2 . 0 A excepçiio estatuida para o c:1.cau , no art. 5° da lei n. 803, de 23 de outub ro de 1901, ab rangerá ta mbem os ca– roço~, sementes ou ame ndoas, madeiras, telh as e tijollos. Art. 2 °- • Para os art igos que pagam direito sobre 'a base do peso, o calculo será feito sobre o bruto, isto é, com en– voltorios , se jam cascos, vidros, latas ou recipiente~ de qual– qu<-'r nat mcz.1, que 0s conti ve rem, exctpto as especialidades fharrnaceuticas.
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