Leis do Estado 1922

~ 105 - mac hinisrnos e ou tras bemfeitorias, até o va lo,- de 50.00$6000, de ; 0$000 a r00$000. De 50.000$000 em diante, 1/4 % sobre o valor. g) De gene ro de negoc io : I--se,1do a vare jo, de 5$000 a ,;08000 . 11 - sendo por atacado, até o va lor de 50.000$000, de rn$ooo a 80$000. De mais de 50$000, 1 /8 % sobre o valor. h) de moveis, fóra dos casos previstos acima ; I-em pequenos lotes, de 5$000 a 20$000. II-em grandes lotes, de valor excedente de 5.000$000, 50$000. . i) de ouro, prata, joias, brilhantes e outras pedras ou objecros pre.:iosos, inclusive relogios, · 1· % até o valor de 20.000$; da hi par:i cima 1/ 4 % até o maximo de 400$000. j) de pedreiras, caseiras e outras min as em exploração de de 10$000 a 20$000. k) de rendimento ou aluguel, cada um, 6'.j,ooo. /) de gado vaccum, ca \·all ar, lani gero, suino e caprino, em lotes que não excedam J e dez ( ro) cabeças, 8$000. I - o que exceder de dez cabeças até cem, pagará por ca– beça, 500 réis. II-excedendo de cem cabeças será .:onsiderado fazenda de gado , pag:inào, por cabeça, até r .ooo cabeças, 100 réis . III- excecendo de 1 .ooo cabeças, pagará por cabeça 50 réis. m) de terreno fó ra dos casGs previstos acima: !-sendo urbano, de 5$Qoo a 10$000. II - sendo rural, sem cultu ra , de 5$000 a 10$000. III-se ndo ru ra l, culti vad o, de 10$000 a 30$o'oo. 11 ) I- -de carros e carroças, f6 ra dos casos prev istos aci– ma , por u 111 , de 2$000 a 20$000 . II- <le ::m tomove;s, cami nh ões e auto-omni bus, sobre o Yalor de cada um, 1/ 8 %- Art. 2 ° · O s avaliadores terão direi to á con.:lucçâo <lo costume, nos termos do n . 80, lett ra D, do decreto r. I 88, de 6 de feverei ro de 1903, quando a avaliação fô r feita f6r:i de se is ki lometros do auditorio ou no mar. , § 1• 0 As cust;,s desta tabe lla serão fi xadas a arbitrio do juiz, entre o max imo e min imo, que em caso algum será excedido . § 2 .º As custas des ta ,abella competem a cad .1 um dos avaliadores, que nunca poderão se r mais de tres. § 3. 0 Quando por defei to de avaliação, se proceder a ou– tra, desta nada perceberão os aval iadores, podendo set comp.el ·

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