Leis do Estado 1922
104 - LEl N. 2.163 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1922 Regulariza o pagamento d~ s custas devidas aos avaliadores . O Congresso Legislativo do Estado du Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : A rt. 1 º-:-As custas devidas aos avaliadores serão pagas de ;iccôrdo com a seguinte tabella : a) De casa comprehc.:ndendo quintal, chacara, muros, cer– cas e rodas as dependencias ou bemfeitorias : . I--Sendo terrea, com ou sem sotào até o valor de 500$, 3$000. Idem, idem de 500$ a I :000$, 5$ . De mais de I :000$000, 1/ 4 % até o ma-ximo de 50$000. II-Sendo assob radada ou de sobrado, com um ou mais andares, até o valor de 2:000$, rn$ . De mais de 2:000$ até 10:000$~ 1/4 %- De mais de 10:000$ 1 /8 % até o maximo de 100$000. UI-Sendo grupo de pequenas casas, denominadas viilas e estalagens, não excedend0 de cinco casas, I 5$. b) Excedendo desse numero, mais 1/8 % sobre o valor de casa que exceder. De beu1feitorias, se jam quaes forem os seus valores de 5$ a 20$ . e) De embarcações, para cada urna: 1- Sendo meudas (canôas, saveiros, botes, pranchas, bar– cos, faluas e outras) excepto as movidas a machinas ou mo– tores, que pagarão 1/ 8 % sobre o valor de cada uma de 5$ a 10$. II--Scndo de alto bordo, de navegação barra fóra, com todos os seus pertences, com botes, ancoras, amarras, etc ., de valor até 40:000$, 1/ 4_% ; deste: valor em deante pagará 1/8 % até o maximo de 200$ . d) 1- de estradas de ferro ou carros urbanos compre– hendendo os sernoventes, todo o material fixo e rodante, es– tações, armazens, officioas, telegrapho e combustivel até o Ya· lor de 50:000$ de 20$ a 200$. II-De mais de 50:000$, 1/4 sobre o valor. e) de fabrica com seus motores, apparelho.,, utensílios e pertences até o capital de 50:000$, de 20 $ a 200$. Excedendo dos 50.000$000, 1/4 % sobre o valor. f) de fazenda ou sitio, de cultura ou de gado, compre– hendendo casas, terrenos, moveis e semoventes, plantações, , l 1 1
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