Leis do Estado 1922

3. 0 -Empregar cm seus serviços nunca menos da metade de pessoal brasileiro, podendo os profissionaes ser extrangeiros. 4. 0 -Admittir, com ~ciencia do Governo, ·pelo menos, 5 menores pob res, por sua conta , ;:fim de dar- lhes educação pro– fissional nos trabalhos da fabrica. 5. º- -Usar nos productos e nas càixas ou fardos em que elle · forem embalados, uma marca regis:rada na Junta· Commercial. 6. º -fornecer ao Governo urn a estatistica annual exacta, demonstrati va da produci.;âo do estabelecimento, do numero de operarias, empregados e salarios respectivos. · · 7. o--Dar as info rmações que llre forem pedidas pelo Go- ve rno a bem dos interesses do Estad-o. 8. 0 - -Submetter á appro.v-ação do Governo do Estado, até seis mezes depois de assignado· o contracto, ·os plano·s e plan– tas da fabrica a installar. 9. 0 -InstallH completamente a fabrica, de modo á poder funccionar, no prazo maxi1110 de tres annos, contado da data da assig natura do con1racto. A1:t. 6. 0 - Si o concessionario ou empreza que organisar, não cumprir nos respec tivos prazos ~s obrigações do art. 5. 0 alineas 1, 8 e 9, a. concessão ficará sem effe ito 2lgum e com ellas o contracto, independente de intervenção judicial e sem ind eru1~isação alguma. Art. 7.0-As concessões de que se re fere esta lei não po · <le rão, em caso al~u m, se r contractadm; com os proprie1arios de fabrica s de artefactos de bo rrac ha , situados em pai zes ex– tran geiros. Art. 8. 0 -Para todas as causas, de qualquer natureza, que se originarem das concessões, fica d eito o fôro desta capital e a justiça do Estado, sa lvo, quanto á esta, a competencia da Justiça Federal nos casos previstes n~ Constituição da Repu– blica e Legislação Federal. Art. 9. 0- 0 Governo convencionará multas de 500$000 a 5 :000$000 para os casos de infracção do contracto, excepto nas bypotheses do art. 6. 0 Are. 10. - O Governador po<lerá conceder mais v.111tagens a.o concessionaria desde que não se jam onerosas para o Estado. Art. 11 .-0 concessiónario tem o direito de desapro– priação por utilidade publica dos terre1103 que sejam indispen– saveis á installação da fabrica. Art. r z.-:--Revogam-se as disposiç-ões em contrario. O secretario geral do Estado assim a taça executar. Palacio do Gover:10 do Estado do P:uá, 8 dt no• :emb.ro de 1922. SOUSA CASTRO. Barroso Rebc/lo ,

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