Leis do Estado 1922

i • EST-ADO IDO J)&RÁ - ~ ---- LEI N. 2.084 -DE 26 DE SETEMBRO DE 1922 Concede meia legua de terras ao municipio$ e Obidos, para patrimonio da villa de Oriximioa, no mesmo municipio. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : Art. unico.-Fica concedida á municipalidade de Obidos meia legua de terras de frente sobre urna de fundos, na villa de Oriximiná, no mesmo município, para patrirnonio desta localidade, devendo começar do lote que fôr indicado. pelo Ín · tendente; revogadas as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. PaÍacio do Governo do Estado do Pará, 26 de se tembro de 1922. Sous.-\ C ASTRO. Barroso Rebello. LEC N. 2 .085-DE 26 DE OUTUBRO DE i922 Declara nulia, para todos os cffeitos, a lei n . 36, de 21 de novembro de 192 1, do municipio de Porto de Moz, fixan do os vencimentos do inten– dente para o tricnnio de 19 21-1 924. O Congresso Legislativo do Estado do Pará dec re tou e eu sancciono, a seguinte lei : Art. 1°-Fica declarada nulla, para todos os effeitos, a lei o. 3 6, de 2 r de novembro de r 92 I, do município de Porto de Moz, fi xando os vencimentos do intendente para o trien– uio de 1921 a 1924, visto infringir o art. 52 da lei n. 922,

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