Leis do Estado 1922
101 - plantio e cultivo dà tabaco e fabrico de charutos contràctados na Bahia ou em Cuba. • Art. 2°-Esses agricultores fitarão localizados nps municí– pios de Bragança, Baião, Acará, Irituia, Guamá, Ouatipurú e Ourém e outros munkipios em· que haja producção de taba – co, onde serão obrigados a permanecer. Art. 3° -Elles exercerão o ensino ambulante, no municí – pio onde forem localizados. § unice. O ensino ambulante âeve ter ern consideração a cultura experimen tal do tabaco neste .Estado. Art. 4°-Este ensino consistirá no plantio, cultivo e pre• paro em folhas e fabrico de charutos. Art. 5°-0 Governo do· Estado, entr:irá crn accôrdo com o~ daquelles municipios para a localjzação e custeio desse ser- viço. · . Art. 6°-0 Governo do Estado importará ann1.talmente sementes frescas da Virginia (Havana) e outras similares para distribuição gratuita. · Art. 7°-Continuam em vigor os dispositivos da lei n. ~ 1.4S4, de 31 êe outubro de 1914. Art. 8°-Emquanto não houver producção, ao menos de 213 do tabaco em folha produzido no Estado, será diminuido de 50 % o imposto cobrado sobre o tabaco em folhas, im• portado. Art. 9°-Revogam-se as disposições em contrario. O -secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Go,·erno do Estado do Pará, 8 de novembro de 1922. SOUSA CASTRO. Barroso Rebello. LEI N. 2.162- DE 8 DE NOVEMBRO DE 1922 Auctoriza o Governador do Estado a cont nt(tar com quem maiores vantagens offereccr, a insta'.– lação neste fatado, de uma fabrica de artefactos de borracha. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sanccio:10, a seguinte iei : Art. 1°-Fica o Governador do Estado auctori zado a con– tractar, com quem maiores vantagens offerecer, a instal!açio, neste Estado, de uma fabrica de artefactos de borracha brasi– leira, produzida no valle amazonico, preferindo a deste Estado, mediante con-:essão dos seguintes favorl? s e auxilias:
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