Leis do Estado 1922

.. 2.º A venda de bens ou objectos de qualquer natureza -effectuada pelas empn:zas ou casas de emprestimo sobre pe– nhores, legalmente auctorizadas. . Art. 2. 0 -As vendas far- se-ão mediante portaria do juizo ao agente judiciario, que- fará publicar editaes QU annuncios por tempo de oito dias, tendo por base ·a avaliaÇ?o <los bens ou os preços constantes da - portai:ia com desiggação do dia~ hora e Jogar. ' § unice. No caso do n. 2 do art. r. 0 -a pe;,sôa, sociF:.da– de ou, empreza, commu!:!icará ao. agente judiciaria que tem ·bens o~ obj-ectos á venda, marcando este o dia, hora e logar .-para a venda que será annui1ciada pela empreza com o prazo de 5 ·dias. Art. -3 .º - O producto da ve~da, no caso do n. 1 do are. 1 .o, será entregue a quem pelo juizo, estiver auctorizado a re– ceber, ou apresentado ao mesmo juízo, para os fins de direi– to, dentro do. prazo de oito dias. Art. 4. 0 -0 agente judiciario perceberá 4 % do valor dos bens vendidos, porcentagem esta que será paga, em partes iguaes, .pelo comprador e vendedor, sendo a deste descontaua da arrecadação que fizer o agente. Art. 5. 0 -0s livro, para a fscripta do agente judiciário serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pele juizo da 1ª vara de Belem, ou pelo substituto que o juizo designar. Art. 6. 0 -·Ü agente judiciario p0derá ter auxiliares de sua livre confiança e nomeação. § unico. Os auxiliares substituirão o agente, effectuando as vendas, mediante auctorizaçáo e r6/,ponsabilidade desre. Art. 7. 0 -A nomi::ação pára provimento deste cargo será feita pelo Governador do Estado, dentre os agentes de leilão desta capital, legalmente habilitados e pelo prazo de um anno, podendo haver reconducção. Art. 8. 0 - Revogam -se as disposições em contrario. O secretario geral do Estado assim a taça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 8 de novembro de 1922. SOUSA CASTRO. B({rroso Rebellt!. . LEI N. 2.159 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1922 Auctoriza o Governador do Estado ,l permutar com a firma A. P . da Costa & C•, ou quem a repre– sente k galmente, o predio <io Estado situado a rua lS de Novembro ns . 15 e 17, pelo vJ eor _nacional c,Almirante>l, O Congresso legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono, a seguinte lei : Art. unico.-Fica o Governador do Estado auctori zado a

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