Collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto

79 Jos animae-s e responder ás consultas que lhes forem diri– gidas; d) estabelecer, na medida de suas possibilidades, a cultu– ra e conservado de plantas forrageiras e outras necessarias ao es tabelecimento. Art. 5. 0 -Nas estações de monta permanentes e provi– sorias só poderão er padreadas as reproductoras qu e apresea · tarem as seguintes condições : a) perfeito es tado de saude; b) confo rmação acceitavel e livre de defeitos que possam ser transrnittidos por hereditariedade; e) idade ruinima de 3 annos para eguas e jumentos e Je J anno para novilhas, cabras, ovelhas e porcas. § unico. Poderá ser negada a padreação de qualquer re– productora julga da em más condições. Arr. 6. 0 - Fica pennittida aos criadores a._escolba das raças que qui zerero dar ás femeas, assistindo · cJí;:, ,, aos en- carregados das es tações permanentes, o din• •·~ ~ ' signar os reproductores dentre os existentes no estabt . • to. Art. 7. 0 -Em caso de epizootia ou qualquer outro de interesse geral poderão os encarregados das estações perma– nentes ou respon savei"s' pe las estações provisorias suspender temporariamente o servi ço de monta, levando, imroedi ata– mente, o seu ac to ao conhecimento do chefe da seccâo de Zootechnia e Veterinaria, bem assim os motivos uessa me– dida. Art. 8. 0 -As despesas com a manu te nção das reproc.l ucto – ras nas estações de mon ta permanentes serão pagas pelos proprietarios á razão de 38000, para egu::i s, jument as e vacca s e 1 $000 para cabras, porcas e ovelhas, por mez ou fr acçfo <le mez e em regimen de campo. § I . 0 As despesas correspondentes a um racion:2men to especia 1, exigido pelo proprieta rio eia reproductora, serão pa– gas á parte. § 2. 0 Desde que haja conveniencia para o se rvi ~o, oc; cnc~rrcgados das estações permanentes e os responsave •~ pi:'· las estações provisoria'> poderão exigi r a retirada J ac; rcpio– ductoras, marca11do · um pi azo para esse fim . § -3. 0 Pela não tetirada <las reproductoras no prazo m,; r– cado . o proprietJrio pti.gará $500 por cnbeça e por dia de atrazo. S 4•º Não poderão ser retiradas as reproductoras cujo pagamento de estadia não renha sido effectua<lo. Art. 9-º - -As padreações na s estações de monta perma– nentes ~ provisorias são gratuitas .

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