Collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto
67 § 1.º Somente ao director ou ao fuoccionario graduado do quadro, á sua ordem podem ser dadas a verificação ao pu– blico, os especimens <lesta secção, cujos cofres ficarão sob a guarda do official secretario. § 2. 0 O director procurará obter especimens raros para enriquecer esta secção, pedindo ao Governo, quando preciso, o supprimento nece.ssar io. O secretario de Estado de Educação e Saude Publica as-· sim o faca executar. Pala~io do Governo do Estado do Pará, 14 de agosto de r9 3 I. · Joaquim de Magalhães Cardoso Barata, Capitão Interventor. ilfo1io M ido si O hermont. ... ,_ DECRETO N. 456-DE 17 DE AGOSTn".l· ('I ~,,131 J , , ()~ ' , _r,b~ . s. _ _ , Crea 2 lagares na A'>stStl:l', -~ ...~ud1c1ana Civel. O capitão Interventor Federal <lo Estado do Pará, por nomea ção legal do Governo provisorio da Republica, usando de suas attribuições, e, considerando que a creação da Assistencia Judiciaria Ci• vel vem corresponder á premente necessidade social, como se verifica das informações prestadas ao Governo e confirmadas pelo elevado numero de pessoas pobres que a procuram para a defesa dos mais legitimas direitos; considerando que essa frequencia cresce dia a dia, sendo materialmente irupossivel a um só funccionario attendel-a com efficacia; considerando que é primarcial dever do Governo Revo• lucionario attender ás necessidades do povo em nome de quem e para quem foi feita a Revolução, DECRETA : Art. 10-Ficaro creados os cargos de advogado auxiliar e official da Assistencia Judiciaria Cíve l, percebendo, respecti • vamente, 5,00$000 e 200$00 rnensaes. § I. º Compete ao advogado auxiliar : t ) Substituir advogado chefe em rodos os seus impedi- mentos. 2) Tomar conhecimento de todo, os casos que por este lhe sej-am distribuídos .
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