Collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto

60 ~ 3.° Fazer cumprir o prese nte Regulamento, as leis rela– ti\·as á Bibliotheca e o regulamento annexo especial ao Archivo Publico . § 4. 0 Velar pela conservação dos livros, documentos, pa– peis e demais objectos do estabelecimento , não permittindo que delle saiam por trnprestimo taes objectos, ainda mesma para outras repartições publicas . § 5. º Promover a arrecadação de li vros e quaesquer obje– ctos da Bibliotbeca, que se acharem por qualquer titulo fóra da repartição, ou que delle forem desviados, re°"e ttendo ao procurador geral do Estado os precisos documentos e informa– çõe~ caso seja oecessaria a arrecadação judicial. § 6. 0 Propôr ao Governador as medidas que julgar con• venienres á bô:i ordem da repartição e regularidade Jo serviço . § 7. 0 Assignar a corrcspondencia official e todos os do– cumentos ··''".'.-' -- 0 oartiçâo. § 8.)' 1 1:~ 1 ~t. r a affirmaçào dos empregados da Biblio• theca e A. .,pf! 6 , .1se dar-lhes posiie nos lngares, par:i os quaes forem nomeados. § 9. 0 Mandar ás partes certidão de qual;!squer àocumcn· tos, constantes do Archivo, annexado á Bibliotheca em vir– tude do art. 1. 0 da lei n. 164, de 31 de maio de 1894, ou de outro modo adquiridos, e bem assim de quaesquer actos, constantes do archivo da secretaria. § 10. Fazer autoar e remecter á auctoridade competente, as pessoas qu e dt>sacatarern ou offen,lerem aos empregado~, ou qu e.: comt:tterem qualquer <lelicto na repa, riç:io. § 11. Prohibir a entrada, na repartição, de qualquer pes– sôa que tentar subtrahir, ou effectivarnente subtrair livros, jornaes, revistas, que lhe forem entregues para estudos, ou lei• tura 1 ou qu€ os darnnificar, arrancando-lbes folha s ou cortando parte della. § 12 . Mandar fazer em livros espedaes o inventario de todos os livros, revistas, jornaes, cartas, geographicas e docu– mentos existentes e dos que forem se adquirindo; e bem assim dos moveis e demais objectos pertencentes á reparti – ção. § 1 3. Organizar o catalago geral pelo modo que lhe pa– recer melhor. § 14. Dirigir a publicação do annuario da Bibliotheca , que será pelo menos de 300 paginas em 8. 0 , e no qual serão . publicados os documentos que se forem classificando por se– ries, épocas e especialidades, conforme o disposto no art. 2.0 ~ó\ cit. lei n. 164.

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