Collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto

54 deterrnidas do anno, préviamente annunciadas pela Secretaria da Agricultura, Industria e Comroercio. . Art. 6.o-Sobre o preço fixado pela Secretaria da Agri– cul tura, lndustria e Comrnercio, far-se -á uma reducção de 40 % para os criadores e lavradores registados; estes u ltiroos, para melhor facilidade de acquisição, poderão se constituir em cooperativas, ·devidamente fiscalizadas pelas respectiv:ts Preteituras Municipaes. A rt . 7. 0 -Os criadores e lavradores registados terão tra0• spc, rte gratuito na Estrada de Ferro e Companhia de Nave– gação do Estado, para as sementes e mudas de~tinadas a plantio. Art. 8. 0 -Os pedidos de viveiristas e cornrnerciantes não serão attendidos. Art. 9. 0 -Não serão attendidos, igualmente, pedi?~s gra– tuitos para fóra do Estado, s:ilvo casos cspeciaes a 3u1zo do Governo. _ . ~ n Art. ro ~ ~ nec tes c;e lecc:onadas produzi<las no esta- belecimento ~êr.. ~ enviadas á Secretaria da Agricultura, In– dustria e Comrnercio que se incumbirá da distribuição. Art. I 1-O pessoal do Campo de Sementes Braganti00 se comporá de um director, um chefe de culturas, um encarrega– do do horto florestal e fructicola, um escripturario, um meca– ni co, um jardineiro-horticultor, um feitor e trabalhadores dia– ristas necessarios ao serviço, a cri te rio do secretario da Agricul– tura, Industria e Commercio. Art. 12.-Todo o pessoal titulado será de nomeação do Interventor. O pessoal diarista será nomeado por portaria do secretario da Agricultura, Industria e Commercio com app ro– vação do Interventor. Art. 13.-O director, o chefe de culturas e o encarregado do horto florestal e fructicola deverão possuir títulos scien ti• ficos passados por estabelecimentos de ensino agronomico of– ficiaes, reconhecidos pelo Governo Feder;:!. Art. 14.-Os vencimentos do pessoal titulado serio os determinados pela tabella anncx;c., organizada de accordo com os estabelecimentos congeres mantidos pelo Governo Federal. Art. 15 .-Revogarn-se as disposições em contrario. O secretario de Estado de Estado da Agricultura, lndus· tria e Commercio assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 12 de agos to de 1931. Joaquim de !faaalbães Cardoso Barata, Capitão Interventor. Luiz F_M'MfUl,o Riheir_o.

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