Collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto

53 tirar o cunho scientifi co, indispensavd ás nossas exigencias economicas; cons;derando que o decreto n. 20.065, de 2 de junho de 1931, em seu art. 4º, § 1. 0 , auctoriza o Governo do Estado a propôr ao Mini ster io da Agricultura as modificações que jul– gar indispe nsaveis para simplificar a administração e augmen– tar a proáuctividade e efficiencia dos mesmos serviços, entran• do, desde logo, em vi gor as alludidas modificações, DECRETA: Art. I . 0 -Fica tran sformada a acmal Estação Experimen· tal para cultura do Fumo, eru Tracuate1;a, em um Campo de Sementes. An. 2 . 0 -0 Campo de Sementes referido no artigo an– terior denominar -se-á Campo de Sementes Bragantino. Art. 3. 0 -0 Campo de Sernent1:s Bragantinq~:-isubordina– do technica e administrativamente, á Secretar; ~ vf-tgriculru- ra, Industria e Commercio, destina- se especi' , ___ -~·:, ao ser- viço experimental de agricultura prati ca e ao turÓecimento de sementes seleccionadas aos criadores e lavradores do Estado, possuindo ainda, annexos, um horro flore stal e fructicula e urna secção de sericultura. Are. 4." -Ao Campo de Sementes Bragantino, incumbf': 1. 0 ) Distribuir mudas de essencias .florestaes, de arvores frucriferas, de sementes seleccionadas de cereaes, leguminosas e outras plantas de producção - do esta· belecimento; 2.0) Organizar experiencias e investigações scientificas so– bre culturas, separação de linhagens, afi m de estabe • lecer typos fixos, producti vos e resistent es ás diver– sas molestias ; ·3. 0 ) Estudar e systematizar as essencias florestaes do Estado, organizando um horto botanico, destinado ao plantio das essencias para distribuição ; 4.º) Crear pomares destinados á cultura scientifica das nossas arvores fructiferas, t:studando e divulgando as medidas e processos de prophylaxia, tratamento e combate das doenças que as atacarem; 5. º) Estuàar a exploração commercial de fructos, divul~ gando os resultados obtidos; 6. 0 ) Estabelecer experien cias sobre adubos , fungicidas e insecticidas. Art. 5. 0 -A distribuição de sementes, de mudas <le ar– tores fructiferas de esscncias florestaes, será feita em épocas •

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