Collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto

52 considerando, finalmente, que diz o fiscal ero sua «parte \) á Prefeitura, de 19 de fevereito do corrente anno, haver noti– ficado o concessionario sobre a inspecção feita e infracções em que incorrera, sendo-lhe por este declarado não mais se envolver com a administração Jos mesmos kiosque s, o qut: constatou emfi m, dito fis cal , com a :iffirmati va que, poi seu turno, fizeram os locatarios respectivos, de lhes have r feito sentir o cobrador do concessionario que sobre os alugueres , a partir de janeiro do corrente anno, se deve riam entende r com a Prefeitura Muni cipal, o que tudo importa em renuucia e abandono declarados da concessão em apreço, RESOLVE: Art. r. 0 -Fica rescindido, nos termos de sua clausula 6a e por infracção, clara e provada, de clausulas outras coo· tractuaes, o contracto celebrado entre a Prefeitura Municipal de BeleO".,J · 0 ngenheiro Francisco Bolonha, em 3 I de janeiro de 1905, ,._ _ d' nstrucção e exploração de kiosques de madei• ra e ferro 11a~ 1 uas, avenidas, estradas, praças e travessas de Belem, tornado assim, nullo para toslosos effeitos; revertendo, em consequencia, ao acervo do patrimonio municipal de Be– lem com toda s as vantagens da concessão e sem quaesquer onus para a Municipalidade, ou indemnização de sua parte, os kiosques construidos, localiza<los ou não, e ain<la material per• tinente, nos mesmos ou fóra Jell es existentes. Arr. 2. 0 - Revogam- se as disposições em contrario. O prefeito municipal de Selem assim o faça cumprir. Palacio do Governo do Estado do Pará, Ir de agosto de 1931. Jonquim de l\lagalhães C11rdoso Barata, Capitão Interventor. l'arlre Leandro Pinheiro. -·- DECRETO N. 450 - DE 12 DE AGOSTO DE 1931 Tramfo1 ma em Campo de Sementes a ac– tual Estação para ;i cultu ra do Fumo, em Tra– cuateua . O capitão In terventor Federal do Estado do Pará, por no· meaçào legal do Governo provisorio da Republica, usando de suas attribui ções, e, considerando a necessi dade de organizar ,os serviços agrí– colas regionaes sujeitos á administração do Estado, dando– lhes efficiencia prati ca, de resultados immediatos, sem lhes

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