collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto

47 -obrigando- se a observar, ri ~oros,1men te, as i ost rucções do pre-· sente Regulamento e mais a · segui 11tes; 1. 0 ) arraçoar e t1atar os repr ductores <l e accordo com as normas aconse lhadas pelos encarregados das estações perma– nentes -que fornecerc_ro os reproductores; 2. 0 ) adquirir os medicamentos de urgcncia cuj a nota lhes será rernettida pelos encarregados Jas es tações perrn an entes; 3. 0 ) env iar mtnsalmente, á sccç.ão de Zoorechnia da Se– cret ;i ria da Ag ricu ltura, Industria e Comme rcio, até o dia ro de cada mez, um relato sobre o estado ·physico ·dos re produc– tores. U10J estias existente~ no mu nicípio., arraçoamer:~o dos rc produc tores, mappa das femeas padreadas, com as indicações exigidas pelo Regulamento e demais ínformacões que lhes fo. rcm pedidas. 4. º) .:oFntnunicar, com urgrncia, por v ia tel egrap hica ou em falta desta por qualquer outra mais proxima, á secção de Zootechnia da Secreta ria da Agricultura, Iadustria Comme r– cio, qualquer acciden~e _ou molestia de natuJ : ,,,,.;,._ra\'e nos roJd~ductores que ex1st1rem sob a sua respor . ,_,.•.dade; 5. 0 ) ~uxilia r a fiscalização do estabelec imento qu e hou– ver fornecido os reproductores, prestanco ao funccionario de– signado para esse serv iço todas as i!']formações que lhes. forem pe<lidas. Art. r9.-O sec retario da Agricultura, Indust ria e Corn– ruercio suspenderá o se rvi ço de monta nas estações proviso– rias cujos responsa veis não observarem. as instrucções constan– tes do artigo anterior. Desse seu acto o Governo toma rá conhecimento e exi-– girá a retirada dos rep rodu ctores em s~n iço, co:rendo todas as despesas de transporte ?Or conta GO respectivo respon- savel. Art. 20. - Para as propri edades part icu la res só poderá ser cedido um reproductor de cada especie . .As Municipalidades ou doi s e mais proprietarios que se com binem para a instai– lação de urna estação prov isori~ pode rà _o obter dois_ ou mais reproductores, n':!s te caso, fica.i·::t o 5e rv:ç0 da estaçao provi– soria entregue a um tratador de animaes que poderá ser um dos tratadorts da estação sob cu ja direcção e.stiver a estação provisoria, correndo as despesas com u )nesmo tratador 1:io r conta da Municipalidade ou 90s rrop rieta •ios responsaveis. Are. 21.--Em caso de morte de um reproductor sem assistencia de um funccionario da Sccret :tria da Ag ricu ltura , Jndu stria e Comme rcio deverá o prop rictario ou respon savel . pe la egraçào provisoria lavrar um tcrw o Je woue, declarando d,uJU11!: t1 te o:; sywptoLUas obs rvados. Dito termo Jc crá sei

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