Collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto
46 _;__ em nenhum dos cursos, ficarão ·cm dfaponibilidaJe não re- munerada. . . A_rt. r 1 .-Realizada a padreação será remettido ao pro· pnetano da reproductora coberta um certifi cado de cobe rtura , indica ndo a raça, idade, nome, numero, pellagem e sio-naes parti culares do reproductor utilizado. ,.., Art. 12.-As rerroductoras pertencentes a raças definidas só poderão ser cobertas por reproductores da mesma raça ou, cm caso cont rario, por re proJuctor qu e fôr julgndo ruais con· veniente. Art . 13.-Fica ru os propric..tarios das rep rodu c. toras fe– cund ;, das pe los reproductorcs Ja5 cst., ções pe rDJ an:: ntes e pro• \'Í <o rias 061 igados a envia r aos encarregados e responsaveis por ~_,:,es estabcleci wentos , urna relação, declarando a data Jonas· cimento do ptoducto, fili ação, nome, raça, pella14em, sig naes particulares e sexo, juntando a essa rdação o respectivo certi– ficado de .~3bertu ra. § ur\,:..;,;~ ~os pr?prie!arios q~1e _se re u.arem~á satisfação dessa rnea .;:;-...--:1ao sera roais perm1 ttlda a p.1d reaçao dos seus animaes. A rt. 14 .-Aos encarrega dos da., esrnções permanentec; e responsaveis pelas estaçõe~ provisorias não . c;.berá nenhuma responsabilidad.: pelos accidentes que se verifica rem ou de que forem victirnas as reproductoras durante as coberturas ou ua pe rrnan encia n~sses estabelecimen tos. Art. 15.-Até o dia rode cada mez os encarregado~ das estações permanentes e responsaveis pelas estações provisorias e'lviarão á secção de Zootechnia da Secretaria da Agricultura, Industria e Comrnercio, um boletim ele traba\11os, rel ata ndo as principaes occorrencias do rnez ante rior , bem assi m, urna re– lação <las fem eas padreaJas nos estabelecimentos, para cffeito Je regi:. to. Art . 16. - Nos serviços de coberturas especiaes para caJa especie , deverão os encarregados das esta ções perma nentes e rcsponsaveis pel2s estaçõe s provisorias, ob~ervar as dis posições co ntid ~s nos art s. 22 a 50 d.,s Instrucções para o serviço de Monta approvadas pelo · decreto n. I4 .7 1r, de 5 de ma rço de 1921, do Governo Federal. Art . 1. 7,- 0 servi ço de inont.1 nas estações de monta pro• visori« '., ficarão :1 cn rg0 Lle Municipalidades ou criadores. A,t. 18.-As Munic ipalidades ou criadores que desejarem i11stallar uma l:Sta çào de monta prov isoria a se u cargo deverão requere!· ao Go\ erno do Es1 1 Jo a ccs:c.âo do:, n: µro Juctorcs de~c j.idos, assir,na1JJ0 na ~Y-~re ta n L da Agri cultura, i ndust ri a e C0111w~r.:- :, u:11 • vn o 1.L .:omprOi rlÍ ~•,o e respo nsabil id:dc,
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