Collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto
26 ~ contracto , pagarão .to todo 10 % ao E tado, sobre a produ~ cção, nos termos prescriptos por este decreto . Art. 4. 0 - Revogam-se as disposições em contrario . O secretario de Estado da Fazenda assim o faça executar Palacio do Governo do Estado do Pará, 14 de julho de 1 93 I. JoatJuim de l\lagalliães Cardoso Barata, Capitão Interventor. ·ozernen&iJno de AvrneúJa Lisboa. DECRETO t . 423 - DE 14 DE JULHO DE 1931 Reverte para o pa tri111011i o do l:.stado a área de terra s requerid a por compra por d. Augus– tine Ma<leleine Stern Ne ry, no município de azag; , e {".\SS,l o respectivo ti tulo provisona. íct- 0 capu l o J nrerven tor Federal do Estado do Pará, por nomeação legal do Governo provisorio da Republica, usando de suas atribui ções, e, considerando haver chegado ao conhecimento desta ln~ tervenroria, pelo p.,recer da Commiss:'io de Syndi cancia e Revisão de Terras de Castanh:ies, qu e d. Augusrine Medelei– ne Stern Nery pretendeu demarcar judi ciariamente ter ras de• volu tas do Estado das quaes tinha apenas o titu lo provisorio, com infracção dos arts. 72 1 73, 74 e seguintes do Regul a– mento Je Terras do Estado; considerando que a ci tada dema rca nte, que não chegou a conclu ir o processo àe dema rcação, sóme nte pagou a ra prestação do custa das ditas te nas, deixa ndo de soh·er, nos prazos competentes, as 2ª, 3ª e 4° prestações ; considerando que o art. I 9, § 3°, do Regul amento de Terras do Estado, é claríssi mo, a res pei to, presc revendo que á «falta de pagamento da 2 11 e demai s prestações por elbs responcierão :is bemfei torias existe ntes, fe itas pelo concessio– na rio, as quaes servirão de garantia pa ra a cobrança da di. \·ida por ~xecuçào judicial; e em falta das bemfe ito rias1J ( como no caso em apreço) ccserá a venda do ter reno declarada , ca • duca, revertendo as terras para o domí nio do Estado, sem direito o comprador á restituição das prestações p;igas; considerando que o juiz de direito de Macapá não devia absolutamente recebtr e processar a petição de di sc rimi nação e di visão judicia l dessas terras, tendo por base um titu lo pro– visorio, que só poderia ser transformado em defi nitivo medi – ante demarcação adm in ist rativa; i;.onr,idcr:indo qne sómente poderão ser demarcadas e
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