Collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto

24 DECRETA : An. 1. 0 - -Ficam suj eitas a um regimen especial <le füca• lização, para o effeito da regularização da exploração do ouro, todas as terr:is si tuadas 1-10 territorio do Amapá, onde se pro· cede á .exploração do ouro. Art. 2. 0 - 0 administrador das minas <le ouro d:) Amapá terá poderes e obrigações de exactor da Fazenda <lo Estado, com a incumbe ncia de inve ntariar toJas as mina~, LUencionan– do o historico e capac:d .dc: prov.ivd d~ c,iJa um.1, cabP.nJo– lbe a obrigação de cobrar o imposto a que se refrre o artigo seguinte. § unico. Esse a<lmini:,~raJor terá ccmoa uxiliar um escri– vão gue o substituirá em se us imped imentos e mais um pe– queno destacamento policial, pa ra a efficienci;. do serviço pu• blico. Art. 3. 0 -0 admini strado r das minas dará as licenças que julgar conv,:~ ientes para a garimp~gem e somente com essas licenças poderá ser feito qualquer serviço de mineração. § unico. Cada garimpeiro ou comprador de ouro, na re• gião, pagará de imposto ao Estado um quinto da respectiva pro· duccão em ouro. • Are. 4."-E' vedado, sob pena .de responsabilidade, aos admiuistradores e escrivães das minas do Estado, em Vizeu e Amapá, a collocação de parentes até o 6° gráo civil, na com– pra do ouro, nas minas de suas jurisdicções, sob quaesquer pretextos . Art. 5. 0 - -O Poder Executivo baixará decreto regulamen– tando os serviços a cargo dos administradores das minas do Estado . § r . 0 Emquanto não fôr regulamentado esse serviço, os a<lminstradores nomearão inspLctor s provisorios das minas, communicando mensalmente á lnterventoria tudo quanto occor– rer de importancia no serviço de mineração § 2 . 0 Deverão remetter, tamberu mensalmente, á Secre– taria de Estado da Fazenda, acompanhado da competente guia explicativa , o ouro cobrado nos termos do § unico do art. 3° deste decreto. Arr. 6. 0 - Revogam•se as disposições em contrario. O secretario de Estado do Interior e Ju sti ça ::issim o fa ça executa r. Palacio do Gove rno <lo Estado do Pará, 13 Je julho de I 9 3 I. Jou(Juim de l\fagalbães Cardoso Barata, Capitão Interventor. e eea:c_ ç_ out;jn'!!:_f!_,

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