Collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto

• 22 DECRETO N. 420- DE 13 DE JULHO DE 1931 Normaliza o mercado de carne:, em Belem. O capitão Interventor Federal do Estado do Pará, por nomeação le~al do Governo provisorio da Republica, usando de suas attri buições, e, considerando a necessidade urgente de normalizar o, mer– cado de carnes em Belem; considera ndo que não tendo havido meios de conciliar os interesses en tre productores-e intermediarias; considerando a impossibilidade de ser ele\ado o preço actual de venda a retalho daquelle producto; conside rando que aos gove rnos incumbe legislar e ajustar do melhor modo possivel tudo o que diga respeito á alimen– tação publica; consid~tandu que ..t mdu~l11,t JJCCuana do fa lado consti- JL-., d fi d . tue uma 1.-iueza que ~os governos compete e en er e esti- mular; consi derando que a Secretaria de Estado da Agri cultura, Industria e Commerc io, á qual estão subordinados os assumptos relati vos á pecuaria, necessita de meios para melhor assistencia techni ca e scientifica aos criadores , DECRETA: Art. 1. 0 -0s serviços de matança e abastecimento de car• nes de gado bovino, suíno, c~rino e ovino em todo o Estado ficarão a cargo da Sociedade C'ooperativa àe Industria Pécuaria do Pará, Ltda, e a venda a retalho, nos talhos, será feita direcla– mente pelos açouguiros, que se deverão associar ou syndicali• zar para melhor ordem do serviço. . Art. 2 . 0 -0 Governo, por iotermedio da Secretaria de Estado da Agricultura, Industria .e Commercio, fiscalizará a execução de todos os serviços . Art. 3. 0 -A Sociedade Cooperativa de Industria Pucua· ria do Pará, Ltda., contribuirá para a Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, com a taxa de 1 % so– bre o valor do peso bruto verificado na balança, de qualquer gado que transitar pelos matadouros e com a quantia somente de 2$000 por cabeça de gado bovino e de $500 por cabeça de gado meúdo abatidos para consumo publico onde não houver balança, ou quando forem exportados parâ fóra do Estado. Art. 4. 0 -A importancia arrecadada em conseguencia do artigo anterior será exclusivamente applicada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, na protecção e desenvolvimento da pe,uaria paraense,

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